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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE
29 DE MAIO DE 2001
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Mensagem
de veto nº 494
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Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por
entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I
- formular a política de previdência complementar;
II
- disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de
desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial,
com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos
planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência
complementar, no conjunto de suas atividades;
IV
- assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V
- fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
VI
- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são
classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização
e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão
realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em
lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente
poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham
autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e
fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de
benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e
contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que
reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de
previdência complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I
- participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II
- assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada.
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão
reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e
normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o
A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos
de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§
2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou
limites mínimos de aplicação.
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das
propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a
serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo
participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I
- certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a
manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de
elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
II
- cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo
que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do
art. 26 desta Lei Complementar; e
IV
- outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§
2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser
incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste
artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e
assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar
poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por
determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do
respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no
caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de
Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos
por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei
Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano
de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o
patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de
benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do
órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§
1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente
prevista no convênio de adesão.
§
2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros
requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada
modalidade de plano de benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I
- benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício
com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do
direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de
elegibilidade;
II
- portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo
participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma
regulamentada; e
IV
- faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do
patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para
assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o
Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo
empregatício do participante com o patrocinador.
§
2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de
carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§
3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do
caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros
requisitos específicos, os seguintes:
I
- se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta
Lei Complementar;
II
- a modalidade do plano de benefícios.
§
4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando
efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos
recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for
utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo
determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a
respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica
estabelecido que:
I
- a portabilidade não caracteriza resgate; e
II
- é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos
participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo
participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a
todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§
1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis
aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores,
conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e
instituidores.
§
2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput
deste artigo.
§
3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos
em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos
participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a
todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada
participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção
dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o
nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de
benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os
benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§
2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada
plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de
apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão
guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida
pelo patrocinador ou instituidor.
§
3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de
benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à
cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios,
ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como
finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário,
observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I
- normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II
- extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e
outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por
cento do valor das reservas matemáticas.
§
1o Constituída a reserva de contingência, com os valores
excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§
2o A não utilização da reserva especial por três exercícios
consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da
entidade.
§
3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de
contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as
contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será
equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de
previdência complementar.
§
1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito,
dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,
instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a
conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§
2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos
assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional
para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§
3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de
apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os
respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades
fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais
de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente
habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e
fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de
acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a
posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como
submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de
benefícios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das
informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao
ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou
assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano
de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e
instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos
com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e
obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação
de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada
por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao
órgão regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de
Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I
- individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II
- coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a
pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica
contratante.
§
1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias
pessoas jurídicas.
§
2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo
refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas
contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas
a suas filiadas.
§
3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior
poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados
de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou
subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter
profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes
econômicos.
§
4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são
equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes
de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica
contratante.
§
5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante
contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a
serem estabelecidos pelo órgão regulador.
§
6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo
com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de
terceiros, planos de benefícios coletivos.
Art.
27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo
órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade,
inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos
das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§
1o A portabilidade não caracteriza resgate.
§
2o É vedado, no caso de portabilidade:
I
- que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer
forma; e
II
- a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos
fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser
regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido
órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua
prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer
operações realizadas com violação daquela suspensão.
§
1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do
respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente,
mediante comunicação do órgão fiscalizador.
§
2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como
os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma,
sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os
gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei:
I
- fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para
preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e
de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II
- estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a
suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de
planos de benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e
fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à
gestão dos respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de
benefícios das entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação
e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada
pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I
- aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II
- aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores.
§
1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§
2o As entidades fechadas constituídas por instituidores
referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I
- terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e
provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II
- ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição
definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei
Complementar.
§ 3o
Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§
4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador
e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu
número mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de
planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer
serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art.
76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador:
I
- a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação
dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas
alterações;
II
- as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV
- as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de
reservas entre entidades fechadas.
§
1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada
a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas
constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de
acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade
contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de
percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em
caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos
benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora
autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além
de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I
- de acordo com os planos que administram:
a)
de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao
universo de participantes; e
b)
com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios
para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II
- de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a)
singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou
instituidor; e
b)
multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por
conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§
1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e
assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um
terço das vagas.
§
2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das
entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número
de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o
montante dos respectivos patrimônios.
§
3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
- comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social ou como servidor público.
§
4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de
nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§
5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o
responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os
membros da diretoria-executiva.
§
6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos
danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§
7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art.
31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos
deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de
acordo com a legislação aplicável.
§
8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta
por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível
superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo
menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número
inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de
sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios
de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento
único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente
no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se
refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, estabelecer:
I
- os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos
estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter
sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa
por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
II
- as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem
observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos
de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras,
critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua
remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a
serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido
não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV
- as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados
relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I
- a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as
disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II
- a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e
membros de conselhos estatutários; e
IV
- as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a
ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo
e na forma estabelecidos:
I
- os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e
membros de conselhos estatutários; e
II
- o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo
pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e
semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância
das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de
benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma
discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com
critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de
previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão
livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender
livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à
fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo.
§
1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas
poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos
aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos
respectivos planos de benefícios.
§
2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os
patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão
sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
§
3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta
Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou
esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da
competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das
atividades de fiscalização tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades
fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes
próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear
plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e
execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as
condições, os limites e as atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde
que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar,
nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da
respectiva entidade, um diretor-fiscal.
§
1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas
atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador
fixar sua remuneração.
§
2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade
aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o
diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da
liquidação extrajudicial.
§
3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de
bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da
liquidação extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser
decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se
verifique, isolada ou cumulativamente:
I
- irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II
- aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma
inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos
regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos
planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV
- situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e
solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas
atividades;
V
- situação atuarial desequilibrada;
VI
- outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da
situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do
patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da
entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação
Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão
sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a
inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela
ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência
de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
I
- suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II
- vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por
obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
- não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o
passivo;
V
- interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI
- suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos
participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§
1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo
aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar,
exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos
débitos de natureza tributária.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo
e liquidará o passivo.
§
1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos,
estejam estes sendo recebidos ou não.
§
2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas
técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos
respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§
3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou
que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação
extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§
4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste
artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou
tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de
liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação
do valor das reservas individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada,
desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da
entidade de previdência complementar.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a
aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante
e com a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para
satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal
situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros,
para o encerramento do processo de liquidação.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o
liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que
tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por
intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do
mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades,
sejam titulares ou suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação
ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa,
respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência
complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que
estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei
Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela
falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de
contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários
das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e
liquidação final de suas responsabilidades.
§
1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato
que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§
2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de
pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título,
das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros
elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de
evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§
3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens
considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§
4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens
objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de
direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente
registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou
liquidação extrajudicial.
§
5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas
referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de
entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos
totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que
poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador,
desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por
elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens
aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo
único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
I
- fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
II
- arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais,
ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV
- processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e
embarcações.
Art.
61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59
desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo
órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65
desta Lei Complementar.
§
1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo,
será arquivado no órgão fiscalizador.
§
2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será
ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador
ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:
I
- o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do
respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da
indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II
- será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no
inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência
complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção
e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão
regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão,
os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão
civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às
entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores
dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes,
os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à
entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a
existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de
previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os
documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à
troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento
de informações requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu
regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a
pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da
infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em
regulamento:
I
- advertência;
II
- suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar
pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou
função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público; e
IV
- multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir
da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em
caráter permanente, seus valores reais.
§
1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente
responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar,
assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as
constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§
2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no
prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§
3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na
hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado
pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de
trinta por cento do valor da multa aplicada.
§
4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma
do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente,
inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a
administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou
indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer
forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a
dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência
complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço
público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art.
65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes.
§
1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do
participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano.
§
2o A concessão de benefício pela previdência complementar não
depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a
renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§
1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem
tributação e contribuições de qualquer natureza.
§
2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É
vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:
I
- com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II
- com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior,
exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa
de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e
jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a
entidade de previdência complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31
desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30
do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais
disposições em contrário.
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela
legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o
desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador
serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por
intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
(CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às
entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades
abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei
Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido
um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e
o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§
1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão
ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§
2o Consideram-se programas assistenciais de natureza
financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento
situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art.
77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435,
de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto
nesta Lei Complementar.
§
1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já
autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica
como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de
pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
I
- minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões;
II
- em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§
2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização
referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de
pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as
sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do
parágrafo anterior.
§
3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade
seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às
condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o, no
mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§
4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades
abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de
publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão
permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à
época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão
regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador
no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
§
5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de
ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte
meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão
fiscalizador.
§
6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de
publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência
filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de
cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios valor
destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador.
§
7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica
sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à
prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão
competente.
§
8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste
artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e
das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime
Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade
civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no
6.462, de 9 de novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.2001
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