1.5 Previdência Social
A previdência social é o foco principal desse material. Por enquanto ela será abordada de forma mais superficial. Iremos estudá-la em mais detalhes posteriormente, o importante agora é apenas entender o que é a previdência social.
A previdência social também é conhecida como seguro social. Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, que atua cobrindo a manutenção de nossa condição social nos casos em que ocorrer alguma contingência-necessidade que possa abalá-la. Assim, quase que da mesma forma que em um seguro convencional, através de contribuições, caso ocorra uma contingência a ser coberta, o seguro deverá cobri-la.
Por ser social, o que ela assegura é a capacidade da pessoa de assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca sua condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou outra contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter seu sustento, esse seguro entrará em ação. Isso é a previdência social, um
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seguro que cobre, mediante contribuições, a manutenção da condição social dos segurados e seus dependentes.
Organizada sob a forma de regime geral, a previdência social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ela é de filiação obrigatória para aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada (exceto servidores públicos participantes de regime próprio de previdência) e tem caráter contributivo. Assim, diferentemente da saúde ou da assistência social, quem não contribuir diretamente para o sistema não gerará direito às prestações previdenciárias para si ou para seus dependentes.
A previdência social assegura a seus beneficiários os meios indispensáveis para que eles possam manter seu sustento e sua condição social, protegendo-os quando eles não puderem assegurar sua manutenção por motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Apesar de assegurar os meios indispensáveis de manutenção do beneficiário em casos de desemprego involuntário, este não é coberto pelo Regime Geral de Previdência Social, mas sim pelo Ministério do Trabalho (é o chamado seguro-desemprego).
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CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Disposições Gerais
Como já foi dito, a seguridade social é um gênero que comporta três espécies: saúde, assistência social e previdência social. A partir do exposto, podemos esquematizá-la da seguinte forma:
A saúde e a assistência social não demandam contribuições do beneficiário, diferentemente da previdência social, que é de caráter contributivo. A saúde é um direito de todos, enquanto a assistência social somente será prestada a quem dela necessitar e a previdência social aos seus contribuintes ou aos dependentes destes. Vejamos o quadro sinótico:
Seguridade
Social
Previdência
Social
Saúde
Assistência
Social
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Espécie da Seguridade Social Sujeitos de direito Exemplos Saúde Todos Cirurgias, tratamentos, internações etc. Assistência Social Os que dela necessitam Benefício de prestação continuada – LOAS, Bolsa Família etc. Previdência Social Seus contribuintes e os dependentes destes Aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade etc.
2.2 Princípios Gerais
Além dos princípios que se aplicam especificamente à seguridade social, também temos aqueles que se aplicam ao direito como um todo. Alguns desses princípios gerais do direito são de extrema importância para uma melhor compreensão do estudo do direito previdenciário, já que este possui estreita relação com esses princípios.
Ademais, é dado que o direito possui seus ramos e divisões de forma entrelaçada, tendo, pois, o direito previdenciário, ligação com vários outros ramos do direito, tais quais os direitos tributário, administrativo, trabalhista, civil, penal, constitucional etc.
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Um dos mais importantes princípios gerais do direito ligado ao direito previdenciário é o princípio da solidariedade. A solidariedade nada mais é que o dever de ajudar ao próximo, da cooperação mútua entre as pessoas. É a busca da igualdade de oportunidades e do bem-estar de todos.
Sendo mais visível nas áreas da previdência social e da assistência social, a solidariedade entre as pessoas visa assegurar a dignidade da pessoa humana a todos. Se alguém não possuir meios de assegurar sua manutenção, a sociedade será solidária com essa pessoa e irá mantê-la através da seguridade social.
É a solidariedade que permite a cobrança de contribuições sociais compulsórias para promover a manutenção daqueles que não puderem se sustentar por justo motivo. É ela que indica que o aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir para a previdência da mesma forma, mesmo sem fazer jus à quase que nenhuma outra prestação. Afinal, se o segurado já está aposentado, as condições para prover sua manutenção já foram supridas, devendo ele, como trabalhador, prover a dos que agora necessitarem.
Além do princípio da solidariedade, também é dado destaque ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade pode ser visualizado sob dois aspectos: o do particular e o da administração pública.
Para o particular, o princípio da legalidade significa, na maioria das vezes, “pode fazer assim”, ou seja, o particular poderá fazer tudo que a lei não proíbir e não poderá ser obrigado a fazer algo senão em
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virtude de lei. Somente a lei pode, por exemplo, obrigar o particular a pagar as contribuições sociais.
Já para a administração pública, o princípio da legalidade significa “deve fazer assim”, ou seja, à administração só é dado fazer o que a lei manda ou autoriza, nada mais. Se um segurado tem direito e requere um benefício, a administração não tem a faculdade de concedê-lo, mas o dever, a obrigação. Ela estará vinculada à prática desse ato. Até se a administração puder fazer um juízo de valor através do mérito administrativo, esse ato discricionário deverá estar previsto em lei.
2.3 Princípios Específicos
Os princípios específicos, por sua vez, possuem aplicação exclusiva no âmbito da seguridade social. Eles estão elencados nos incisos do artigo 194 da CF/88. Todos eles são aplicados às três espécies da seguridade social, ou seja, à saúde, à previdência social, e à assistência social. Ao todo são sete os princípios específicos da seguridade social, quais sejam:
I. Universalidade da cobertura e do atendimento;
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. Equidade na forma de participação do custeio;
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VI. Diversidade da base de financiamento; e
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A universalidade da cobertura e do atendimento deve ser analisada em duas partes. No que tange à universalidade da cobertura, devemos saber que ela se refere às contingências cobertas; já no que tange à universalidade do atendimento, devemos ter como referência as pessoas a serem atendidas.
O que se quer dizer é que se deve cobrir todas as contingências sociais e atender a todas as pessoas. Devido a esse dispositivo legal, foi criada a figura do segurado facultativo dentro da previdência social. Assim, pôde-se atender até àquelas pessoas que não exercem atividade remunerada e que querem se tornar seguradas da previdência social.
A uniformidade e equivalência dos e benefícios e serviços às populações urbanas e rurais veio para tentar reduzir as desigualdades que existiam entre essas populações no passado. Atualmente, urbanos e rurais devem ser tratados de maneira uniforme e equivalente (fora os casos estabelecidos pela própria CF/88). A uniformidade diz respeito a como é prestado o benefício ou serviço, já a equivalência diz respeito ao valor recebido pelo beneficiário.
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ordena que se selecionem as contingências a serem cobertas pela seguridade social e que se distribuam as prestações às pessoas
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que necessitem. Portanto, a seletividade diz respeito às contingências e a distributividade às pessoas.
A irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo o STF, garante apenas a irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu reajuste. Isso não quer dizer que ela não exista, mas que sua garantia se encontra em outro dispositivo (CF/88, art. 201, §4º). Além do mais, nenhum benefício, à exceção daqueles que não substituam o rendimento do trabalho, poderá ser pago em valor mensal inferior ao de um salário mínimo.
A equidade na forma de participação do custeio diz respeito à capacidade contributiva de cada um. Em outras palavras, contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha menos. Há casos em que sequer haverá pagamento, que é quando não se ganha nada (como no BPC-LOAS ou quando os segurados especiais não obtenham rendimento).
A diversidade da base de financiamento visa proteger o sistema de custeio da seguridade social. Se a base de financiamento fosse única e ela apresentasse problemas, todo o sistema também apresentaria. Como a segurança social está em primeiro plano, deve-se possuir várias fontes de financiamento para custear a seguridade social. Assim, se uma falhar, o sistema provavelmente não ruirá. É “não colocar todos os ovos na mesma cesta”.
Por fim, o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, tem por objeto a participação democrática de todos
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os interessados na gestão da seguridade social. Para tal, no âmbito da previdência, foi instituído o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS.
O CNPS tem 15 membros, sendo 6 deles representantes do governo federal e 9 da sociedade civil. Destes, 3 são representantes dos trabalhadores, 3 dos empregadores e 3 dos aposentados e pensionistas. Os membros são nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes da sociedade civil e seus suplentes, indicação das centrais sindicais e confederações nacionais. Os representantes titulares da sociedade civil têm mandato de 2 anos, podendo ser imediatamente reconduzidos uma única vez. É de extrema importância a leitura da Lei 8.213/91 do art. 3º ao 5º.
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