sexta-feira, 8 de março de 2013

Direito Previdenciário - Parte III

CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1 Regimes Previdenciários
A previdência social divide-se em dois ramos: o dos regimes básicos e o do regime complementar. Os regimes básicos são aqueles em que a pessoa é obrigada a se filiar, já o complementar é dotado de facultatividade de ingresso.
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Quando o trabalhador passa a exercer atividade remunerada ele é automaticamente filiado ao regime básico de previdência social. No caso do trabalhador de modo geral, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS e pela SRFB. Já para os servidores públicos, no caso dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que o tenham instituído, aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O RPGS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art. 201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua criação é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o servidor será filiado ao RGPS. Além do mais, somente será filiado a RPPS o servidor ocupante de cargo público efetivo, e não os comissionados, temporários ou empregados públicos. A esses, aplica-se o RGPS.
Caso uma pessoa vinculada a RPPS também exerça atividade que a enquadre no RGPS, ela será filiada aos dois regimes. Assim, um servidor público que dê aulas em uma instituição privada estará filiado tanto ao RPPS quanto ao RGPS, podendo se aposentar pelos dois regimes se completar os requisitos em cada um separadamente.
Também é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS. A contagem recíproca ocorre quando uma pessoa transfere seu tempo de contribuição de um regime previdenciário para outro, desde que esses não sejam concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de se complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no regime a que estiver filiada.
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Além desses regimes que filiam compulsoriamente os trabalhadores, temos o Regime Complementar de Previdência Social, que é de ingresso facultativo. Observe que a filiação a algum plano de previdência complementar não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico. Ela pode ser privada ou pública, podendo a privada ser aberta ou fechada e a pública somente fechada.
Qualquer pessoa pode se filiar a uma entidade aberta de previdência complementar privada, diferentemente do segmento fechado, que é de ingresso restrito às pessoas que compõem determinado grupo (como empregados de determinada empresa). As entidades fechadas de previdência complementar privada também são conhecidas como fundos de pensão. Assim, uma pessoa que já é filiada ao RGPS pode, facultativamente, contribuir para o fundo de pensão de sua empresa e tornar sua aposentadoria superior ao teto do INSS.
Já as entidades fechadas de previdência complementar pública são destinadas aos entes federados que limitam a aposentadoria de seus servidores ao teto do INSS. Nesse caso, o servidor poderá, facultativamente, contribuir sobre o que falta para a entidade fechada de previdência complementar pública e obter a equiparação de valores entre aposentadoria e remuneração. No caso da União, essa entidade é o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP.
Portanto, esquematizando os regimes previdenciários temos:
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3.2 Finalidade e princípios básicos
Como vimos, a previdência social é um seguro contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de assegurarem sua manutenção social. As contingências cobertas pela previdência social são dadas por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Regimes Previdenciários
Regimes
Básicos
Regimes
Próprios
Regime
Geral
Regime Complementar
Entidades
Privadas
Abertas
Fechadas
Entidades
Públicas
Fechadas
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Lembre-se de que não é o RGPS que administra o seguro-desemprego nos casos de desemprego involuntário.
A previdência social, tal como a seguridade social, possui seus princípios específicos. Como a previdência se insere na seguridade social, é óbvio que ela deve se submeter aos seus princípios, mas seus próprios princípios só devem ser observados por si, não abrangendo a saúde ou a assistência social. Perceba que é grande a semelhança entre os princípios da previdência social e os da seguridade social, já que aquela se insere nesta. A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
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VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Perceba que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo, sendo assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real. Além disso, todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.
A previdência social não é organizada sob a forma de um regime de capitalização, onde as contribuições são guardadas e vão rendendo juros e correções, mas sim de repartição simples, onde o trabalhador de hoje custeia diretamente o beneficiário de hoje. Por isso diz-se que nesse sistema há um pacto entre as gerações, já que as contribuições dos trabalhadores de hoje são diretamente vertidas para os aposentados de hoje.
Além disso, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (caso da chamada aposentadoria especial) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
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3.3 Inscrição e Filiação
Qualquer pessoa física maior de 16 anos (salvo o menor aprendiz, que pode ser aos 14) pode se filiar ao RGPS, exceto se já filiado a RPPS. Se o segurado já filiado a RPPS vier a exercer atividade que o vincule ao RGPS, ele também será filiado ao RGPS, mas servidor filiado a RPPS não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo.
A filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos, como o de requerer benefícios, e obrigações, como a de pagar as contribuições. Já a inscrição é o ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais.
A filiação será sempre automática e compulsória para as pessoas que exercem atividade remunerada. Por isso é possível inscrição retroativa para os segurados obrigatórios, já que eles estão filiados desde que começam a trabalhar (para isso deve-se comprovar que se estava trabalhando em data anterior ao pedido e pagar o débito não prescrito). Já para o segurado facultativo, a filiação só ocorrerá após a inscrição estar formalizada e com a primeira contribuição paga.
Perceba, então, que para o segurado obrigatório, primeiro há a filiação e depois a inscrição, diferentemente do segurado facultativo, que primeiro se inscreve e depois se filia.
A inscrição do empregado é feita pela empresa; a do empregado doméstico pode ser feita tanto pelo empregador
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doméstico quanto pelo próprio empregado doméstico; a do trabalhador avulso pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra; a do segurado especial por ele próprio; e a do contribuinte individual, em regra, também por ele próprio, mas, caso ele ainda não esteja inscrito e uma empresa o contrate, será a empresa que deverá proceder com a inscrição. Caso uma empresa deixe de inscrever um segurado que lhe presta serviço, estará sujeita a multa por segurado não inscrito. Logo estudaremos cada um desses tipos de segurados em detalhes.
3.4 Prestações
As prestações aqui tratadas nada mais são que os serviços e os benefícios abarcados pela previdência social. Serviços quando não há contraprestação pecuniária e benefícios quando há contraprestação pecuniária. Em outras palavras, o benefício é pago em dinheiro. Temos como exemplo de serviço uma reabilitação para o trabalho e como exemplo de benefício uma aposentadoria.
Os objetos da proteção previdenciária são os segurados e os dependentes deles, havendo, portanto, prestações devidas aos segurados, prestações devidas aos dependentes e prestações devidas a ambos.
Os benefícios devidos aos segurados do RGPS os protegem em casos de doenças (auxílio-doença), redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), invalidez (aposentadoria por invalidez), idade avançada (aposentadoria por idade), tempo de serviço (aposentadoria
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especial e por tempo de contribuição), encargos familiares (salário-família) e protege a maternidade (salário-maternidade). Já os benefícios devidos aos dependentes os protegem em casos de prisão (auxílio-reclusão) ou morte (pensão por morte) daqueles de quem dependiam economicamente. Quanto aos segurados e dependentes, ambos fazem jus à habilitação e reabilitação profissional.
Não se preocupe em decorar o nome das prestações, pois todas elas serão abordadas em detalhes mais à frente. O interessante agora é observar quais são as contingências-necessidades cobertas pelo RGPS.
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES
4.1 Beneficiários
Os beneficiários da previdência social nada mais são do que as pessoas físicas que fazem jus às prestações do RGPS. Os beneficiários poderão ser os próprios segurados, que são aqueles que contribuem para o sistema, ou os dependentes destes, que mesmo não contribuindo para manter essa qualidade, estão protegidos nos casos de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Beneficiários, pois, são os segurados e os dependentes.
Atualmente, não há legislação alguma que aborde os beneficiários de forma completa. A lei possui elementos não elencados
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no regulamento e o regulamento possui elementos não elencados na lei (além de haver elementos elencados apenas nas instruções normativas). Iremos abordar com abrangência quem são os segurados e onde cada um se enquadra, bem como seus dependentes.
4.2 Segurados Obrigatórios
São segurados obrigatórios todos aqueles que exercem atividade remunerada, à exceção dos servidores públicos que, como já vimos, filiam-se ao regime próprio caso instituído. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, ele se tornará segurado obrigatório em relação a essas atividades, podendo, inclusive, como visto, se aposentar pelos dois regimes caso cumpridos os requisitos.
Esses segurados não têm a escolha de se filiar, eles são obrigados a isso. Muitos profissionais liberais alegam, erroneamente, não estarem filiados ao RGPS por já participarem de um plano de previdência complementar. Quando isso ocorre, na verdade, saiba que eles estão é em débito com a previdência, pois sua atividade remunerada gera filiação automática ao sistema. A filiação ao RGPS é compulsória.
Contudo, caso um empregado, como um professor que já contribua sob o teto máximo da previdência, venha a exercer alguma outra atividade, como a advocacia, ele não precisará contribuir em relação à segunda atividade, pois já contribui sob o limite máximo na primeira. Se ele não contribui sob o teto em alguma das atividades,
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deverá contribuir também na outra e assim sucessivamente até alcançar o teto, pois aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento das contribuições. Além disso, o aposentado não mais fará jus às prestações previdenciárias, salvo salário-maternidade e salário-família.
Caso um segurado se torne dirigente sindical, ele manterá, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Os segurados obrigatórios do RGPS se dividem em: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; e segurado especial.
4.2.1 Segurado Empregado
O empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é aquele que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Daí surge o primeiro segurado elencado na lei e no regulamento, que é justamente aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
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É, pois, essa típica figura, o segurado empregado. Caráter não eventual, devendo exercer suas atribuições de forma rotineira e constante; subordinação ao empregador ou superior; e o recebimento de salário, remuneração.
Seguem os segurados elencados na categoria de empregado pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
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d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
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p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Atente-se que para ser segurado empregado em organismos oficiais internacionais no exterior, o brasileiro deverá trabalhar para a União, e não para o organismo oficial internacional. Se trabalhar para o organismo oficial internacional fora do país, o segurado será considerado contribuinte individual. Se dentro do país, será empregado, salvo, em todos os casos, se coberto por RPPS.
O bolsista e o estagiário somente se enquadrarão como empregados se trabalharem em desacordo com a lei do estágio, já que isso configura uma verdadeira relação de emprego. Se trabalharem de acordo com a lei do estágio, serão, no máximo, segurados facultativos (a menos que exerçam outra atividade que os filie ao RGPS).
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O servidor que exerce unicamente cargo comissionado, sem nenhum vínculo efetivo com seu ente, não pode se filiar a RPPS, sendo considerado segurado empregado. Porém, se o referido servidor exercer algum cargo efetivo, poderá estar vinculado a RPPS.
Servidor efetivo de ente que não tenha instituído RPPS, empregado público e servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público também serão considerados segurados empregados.
Ainda, é dado destaque a outros segurados empregados não elencados no regulamento: o menor aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos sujeito à formação técnico-profissional, que é a única exceção à idade mínima de filiação ao RGPS de 16 anos; o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 10.672/03; e o médico residente ou residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo com a Lei 6.932/81, já que, se de acordo, será contribuinte individual.
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico
Não há muita complicação quanto a esse segurado. É considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
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A atividade deve ser contínua, senão a segurada será considerada uma diarista, que é uma contribuinte individual, e não uma empregada doméstica.
A atividade também deve ser exercida em âmbito residencial. Se um advogado que mora perto do escritório pedir para sua empregada ir lá para “dar uma geral”, ele deverá contratá-la por fora, como uma contribuinte individual prestando serviços ao escritório. Apesar disso, empregados domésticos como motoristas particulares podem, obviamente, sair da residência do empregador para exercer sua função.
Além do mais, sua atividade não pode ter fins lucrativos, o empregado doméstico não pode ser fonte de renda para o empregador. Se uma dona-de-casa que começa a fazer salgados para venda vier a pedir ajuda a sua empregada doméstica, também deverá contratá-la por fora.
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual
Essa é a categoria mais ampla dos segurados, pois abarca os mais variados tipos de trabalhadores. O contribuinte individual pode ser considerado, por não possuir características muito sólidas, como aquele não enquadrado em nenhuma outra categoria de segurado.
O contribuinte individual ocupa o lugar do famigerado trabalhador autônomo, nomenclatura não mais existente no direito
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previdenciário. Ou seja, aquele que exerce atividade por conta própria é, em geral, considerado contribuinte individual.
Essa categoria inclui trabalhadores dos mais variados tipos como os: padres e ministros de confissão religiosa; vendedores autônomos de cachorro-quente; médicos autônomos; advogados autônomos; árbitros de futebol; garimpeiros; cooperados; e os mais diversos tipos de profissionais liberais que se possa imaginar.
Seguem os segurados elencados na categoria de contribuinte individual pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
III e IV - (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de
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dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
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VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
A pessoa física que explora atividade agropecuária, se o fizer em área inferior a quatro módulos fiscais, poderá se enquadrar como segurado especial caso cumpra um série de requisitos, situação que veremos mais à frente. Se em área superior a quatro módulos fiscais, já é certo que será contribuinte individual.
Aliás, muitas pessoas, após conhecerem o segurado especial, passam a achar que o garimpeiro é um deles. Nada mais errado, pois ele é um verdadeiro contribuinte individual.
Também são contribuintes individuais os padres, pastores e membros de ordem religiosa em geral. Esse costuma ser questão de prova, então fique atento.
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo só será contribuinte individual se não participante de RPPS, trabalhar no exterior e para o organismo, e não para a União. Caso o organismo esteja funcionando no Brasil, ele será empregado.
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O sócio só será contribuinte individual se exercer algum tipo de trabalho, de atividade remunerada. O simples fato de receber cotas não enseja filiação nessa categoria.
O síndico também só será contribuinte individual se exercer atividade remunerada. Portanto, se ele não é remunerado pelo seu trabalho, ele, na condição de síndico, só se filiará como facultativo. Caso o síndico seja isento da taxa condominial ele deverá se inscrever como contribuinte individual, pois essa isenção é considerada uma remuneração.
O cooperado que presta serviço à sociedade cooperativa é contribuinte individual. A cooperativa pode até ter empregados como telefonistas ou recepcionistas, mas seus cooperados serão contribuintes individuais.
Também o Micro Empreendedor Individual – MEI será considerado contribuinte individual. O MEI é definido como o empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso
Não confunda o trabalhador avulso com contribuinte individual. Apesar da nomenclatura, o trabalhador avulso não é um autônomo. Esse segurado é aquele que presta serviço para uma empresa com
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intermediação obrigatória do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMB. É essa intermediação que caracteriza o trabalhador avulso.
Algumas provas trazem, para confundir o candidato, o trabalhador avulso como “aquele definido em Regulamento”. Esse enunciado, apesar de extremamente vago, está correto. Assim está definido o trabalhador avulso na Lei 8.213/91, como aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Caso o trabalhador avulso seja terrestre, a intermediação será dada por seu sindicato. Já se for portuário, a intermediação será dada por seu OGMO. Apesar de o terrestre necessitar da intermediação do sindicado, ele poderá não ser sindicalizado.
Estão definidos como trabalhadores avulsos no Regulamento:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
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a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

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