sexta-feira, 8 de março de 2013

Direito Previdenciário - Parte VII

CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
6.1 Arrecadação das Contribuições
Como vimos no histórico da proteção social, não é mais o INSS que gerencia a parte relacionada ao financiamento da seguridade social. É à SRFB que incumbe a tarefa de lidar com a arrecadação das contribuições sociais.
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A começar pelas obrigações da empresa, é ela que deve proceder com o recolhimento de sua própria contribuição (chamada de cota patronal) e com a arrecadação da contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
A cota do segurado a serviço da empresa deve ser recolhida pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 20, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. Veremos mais à frente que a empresa também deve recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal relativo a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Nesse caso, valem os mesmos prazos.
Mesmo que a empresa não recolha as contribuições, o segurado poderá requerer benefício, pois se considera presumido o recolhimento das contribuições descontadas pela empresa do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual. Se a empresa descontar do segurado sua contribuição e não repassá-la à previdência, então o agente responsável estará cometendo o crime de apropriação indébita previdenciária, que estudaremos na Unidade IV.
Portanto, a regra é basicamente essa, onde a empresa procede com a arrecadação e o recolhimento das contribuições, tanto dela como de quem presta serviço a ela. Até mesmo se um contribuinte individual como um eletricista for prestar serviço a uma empresa por apenas um dia, a empresa deverá descontar e recolher a contribuição dele referente ao serviço prestado.
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Já o recolhimento referente ao 13º Salário é feito até o dia 20 de dezembro, e não no mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 20 de dezembro, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Em se tratando de segurado contribuinte individual que deve recolher sua contribuição por iniciativa própria, o prazo para o recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. As situações em que o contribuinte individual deve proceder com a própria contribuição são quando:
I – Exercer atividade econômica por conta própria;
II – Prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III – Quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou;
IV – Quando não tenha atingido o limite mínimo do salário-de-contribuição ao longo do mês e a remuneração auferida ao ser contratado por pessoa jurídica também tenha sido inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
No último caso, o contribuinte individual deverá contribuir com 20% sobre o valor que falta para atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. Imagine, por exemplo, um síndico que seja isento da taxa condominial no valor de R$250,00. Ele será considerado contribuinte
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individual e deverá contribuir sobre os R$250,00. Caso ele não tenha outro rendimento que faça com que sua contribuição alcance o limite mínimo do salário-de-contribuição, ele deverá contribuir com 20% do que falta para atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. Como outro exemplo, imagine um segurado eletricista que no mês só tenha conseguido um serviço a uma empresa, no valor de R$300,00. Essa empresa irá descontar e recolher dos R$300,00 a contribuição desse segurado. Imagine agora que o segurado não consiga mais nenhum trabalho ao longo do mês. Como ele não pode recolher contribuição mensal abaixo do limite mínimo, ele deverá proceder com o recolhimento de 20% do que falta para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição.
O segurado facultativo recolhe suas contribuições nos mesmos prazos que o contribuinte individual. Ele deve recolher sua própria contribuição por iniciativa própria. O prazo para o recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente.
O empregador doméstico deve descontar de seu empregado doméstico a contribuição dele e recolhê-la junto da contribuição a seu cargo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. Durante o período de licença-maternidade o empregador deve recolher apenas as contribuições a seu cargo.
Se restrito a um salário-mínimo, as contribuições do contribuinte individual, do facultativo e do empregador doméstico podem ser pagas trimestralmente. Caso opte por essa faculdade, o
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recolhimento terá como vencimento o dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil. No caso da contribuição referente ao 13º salário do empregado doméstico, o empregador deverá recolhê-la da forma convencional, não sendo permitido o recolhimento dessa contribuição junto do recolhimento trimestral.
No caso do trabalhador avulso terrestre, cabe ao tomador de mão-de-obra o recolhimento das contribuições; já no caso do trabalhador avulso portuário, as contribuições são pagas pelo operador portuário, que repassará o valor referente às contribuições ao OGMO que efetivará o pagamento dos trabalhadores avulsos e o recolhimento das contribuições à SRFB.
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de cálculo sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda remuneração que o segurado obrigatório auferiu até o limite máximo será, em regra, considerada para efeito de contribuição. Perceba que a remuneração não é apenas o salário, mas ele somado de todos os ganhos variáveis e eventuais como gorjetas e comissões, as horas extras, os adicionais etc. O segurado facultativo, como não possui remuneração, terá como salário-de-contribuição o valor por ele declarado. O segurado especial é o único que não possui salário-de-contribuição, devido ao tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir. Cada tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-de-contribuição.
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Como se percebe, existem limites mínimo e máximo para o salário-de-contribuição. O limite mínimo é o piso salarial da categoria do segurado, sendo o salário mínimo caso inexista piso salarial. Já o limite máximo é o teto previdenciário, hoje em R$4.159,00. Portanto, se o segurado recebe R$5000,00 de salário, só contribuirá sobre R$4.159,00 (a empresa é que não possui limite para contribuir, ela irá contribuir sobre os R$5000,00).
Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o salário-de-contribuição consistirá na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Portanto, não se prenda apenas ao salário, já que o salário-de-contribuição será a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Assim, mesmo que o empregador não pague o segurado, as verbas devidas ou creditadas também integrarão o salário-de-contribuição.
Para o segurado empregado doméstico, o salário de contribuição consistirá na remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. No caso do doméstico, portanto, é um valor fixo até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para o contribuinte individual o salário-de-contribuição será a remuneração auferida em uma ou mais empresas e/ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites máximo e mínimo como já vimos.
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E, como exceção à regra, para o segurado facultativo o salário-de-contribuição consistirá não na remuneração, já que ele não exerce atividade remunerada, mas no valor por ele declarado, observados os limites máximo e mínimo.
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição
A ideia de uma verba integrar o salário-de-contribuição parte do pressuposto que um dia um benefício irá substituir o rendimento do trabalho do segurado. Imagine um vendedor que receba um salário mínimo de remuneração fixa e em média uns três salários mínimos de comissão. Se um dia necessitar de um benefício que deva ampará-lo, necessitará de ter sua renda do trabalho substituída pelo benefício, não sendo justo que seu padrão de vida caia só porque seu salário não é fixo. Portanto, todas as verbas recebidas com habitualidade devem estar sujeitas à contribuição para que elas possam refletir em um futuro benefício.
Aqui, nas parcelas integrantes do salário-de-contribuição, encontramos apenas um dos benefícios do RGPS. Somente um benefício estará sujeito à incidência de contribuição: o salário-maternidade. O salário-maternidade é o único benefício considerado como integrante do salário-de-contribuição, fique muito atento a isso. Nenhum outro benefício integra o salário-de-contribuição.
As chamadas conquistas sociais também integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º
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salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.
Aqui temos uma exceção à regra das parcelas não integrantes do salário de contribuição. Verbas indenizatórias, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Não é algo que você recebe sempre e se sustenta com ela. É um ressarcimento. Mas há uma exceção, que é o aviso prévio indenizado. O aviso prévio, por ser uma conquista social, pode ser indenizado ou não, de qualquer forma ele irá integrar o salário-de-contribuição.
Por fim, as diárias recebidas pelo empregado, em regra, também não integram o salário-de-contribuição, dado seu caráter indenizatório, ressarcitório. Porém, se essas diárias excederem 50% da remuneração do empregado, elas também serão alvo de incidência. Por exemplo, se um empregado recebe R$1000,00 de remuneração e R$400,00 de diárias, sua contribuição será sobre R$1000,00. Já se recebe R$1000,00 de remuneração e R$800,00 de diárias, sua contribuição será sobre R$1800,00.
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
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Só de saber as parcelas que integram o salário-de-contribuição já dá para se ter uma noção das que não integram. Aqui podemos ser mais pontuais.
Já vimos que as indenizações, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Vimos também que os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição, salvo o salário-maternidade, que é a única exceção.
No que tange as férias, vimos que, por serem conquistas sociais, elas integram o salário-de-contribuição. Porém, não pense que as férias “vendidas” também integram. O abono férias, quando a pessoa “vende” até 10 dias das férias devidas por ato meramente volitivo, tem natureza indenizatória, portanto, não integra o salário-de-contribuição. Isso ocorre da mesma forma com as férias pagas após a rescisão contratual. Essas férias indenizadas, incluindo seu adicional constitucional de 1/3, também não integram o salário-de-contribuição.
As diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do segurado já sabemos que não integram o salário de contribuição. Junto delas, outra verba que não integra o salário de contribuição se pago em parcela única é a ajuda de custo. A ajuda de custo compõe os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.
O vale-transporte atualmente não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, mesmo que pago em desacordo com a lei (em dinheiro, por exemplo). O ressarcimento pelo uso de veículo
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também não está sujeito à incidência de contribuição. Também a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integrará o salário-de-contribuição. Mas se essa parcela for recebida em desacordo com o programa, ela integrará o salário-de-contribuição.
A participação do empregado nos lucros da empresa é um direito constitucional e não estará sujeita à incidência de contribuição caso ela seja paga corretamente. O detalhe é que essa participação não pode ser habitual. A periodicidade do pagamento deve ser pelo menos semestral. Se, por exemplo, for paga todo mês, estará sujeita à incidência de contribuição.
Algumas empresas se comprometem a complementar o valor do auxílio-doença recebido pelo empregado. Imagine um empregado que receba R$6000,00 por mês. Se ele ficar doente e entrar em gozo de auxílio-doença, não receberá sequer o teto previdenciário (veremos no capítulo de benefícios o porquê). A partir disso, algumas empresas se comprometem a complementar esse valor até o salário do empregado. Se essa complementação for um direito extensivo a todos os funcionários da empresa, ela não integrará o salário-de-contribuição. Porém, se não for um direito extensivo a todos os funcionários, integrará o salário-de-contribuição.
A ideia é similar quanto ao valor pago a título de previdência complementar. Se o plano de previdência complementar for disponível a todos os funcionários, não haverá incidência. Porém, se não for um direito disponível a todos os funcionários, haverá incidência.
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Seguem a mesma lógica o reembolso creche desde que a criança tenha até 6 anos de idade, o valor pago a título de plano de saúde e o plano educacional da empresa para as atividades por ela desenvolvidas. Todas três não integram o salário-de-contribuição se extensível a todos os trabalhadores. Se não for um direito de todos os funcionários, integrará.
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
7.1 Contribuições dos segurados
Após entendermos o salário-de-contribuição, vamos começar a estudar as contribuições dos segurados. Antes de tudo, é importante separar bem o custeio do segurado do custeio da empresa. O segurado contribui com sua parte e a empresa com a dela. Não é a empresa que contribui para o segurado, ela apenas desconta da remuneração dele a contribuição por ele devida.
Se, por exemplo, um contribuinte individual for remunerado com R$1000,00 por um serviço prestado, a empresa já irá descontar e recolher os 11% devidos. Portanto, a empresa irá pagar a ele R$890,00. Quem pagou foi o segurado, mas quem descontou foi a empresa. Veja que a empresa também deverá recolher sua parte. No caso, ela recolherá 20% da remuneração. Portanto, a empresa irá recolher R$200,00 e o segurado R$110,00. São duas contribuições distintas, apesar de a empresa recolher as duas.
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Cada tipo de segurado terá sua particularidade quanto ao custeio. Vamos estudar cada situação separadamente.
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico
Esses segurados terão alíquotas de contribuição que variam de acordo com a remuneração recebida. À medida que aumenta o salário-de-contribuição, aumenta a alíquota, podendo ela ser de 8%, 9% ou 11%.
A tabela que relaciona o salário-de-contribuição com a alíquota é a seguinte: Salário-de-contribuição Alíquota Até R$1.247,70 8% Entre R$1.247,71 e R$2.079,50 9% Entre R$2.079,51 e R$4.159,00 11%
Como é a empresa que deve descontar e recolher a contribuição do empregado e do trabalhador avulso, para eles não irá importar se ela recolheu ou não. Eles possuem presunção absoluta de recolhimento de contribuição. Quem ficará em débito no caso de não recolhimento é a empresa. No máximo, o empregado e o trabalhador avulso podem ter exigida a prova do exercício da atividade remunerada. Basta comprovar que trabalhou, e não que a empresa recolheu as contribuições.
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No caso do empregado doméstico, não há presunção absoluta de recolhimento de contribuição. O desconto e o recolhimento cabem ao empregador doméstico, mas, ao requerer benefício, o empregado doméstico deve comprovar o recolhimento das contribuições. Caso não seja possível provar que o empregador recolheu as contribuições, se o empregado doméstico comprovar que exerceu a atividade durante o tempo mínimo necessário, ele fará jus ao recebimento de benefício no valor mínimo (salário mínimo).
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual
O contribuinte individual pode ter como alíquota a ser aplicada sobre o salário-de-contribuição: 20%, que é a regra geral; 11%, caso o contribuinte individual opte pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha cota patronal de 20%; ou 5%, caso enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI.
A lógica da alíquota ser, em regra, de 20%, parte do pressuposto que o contribuinte individual custeia sozinho sua parte. Não há nenhum empregador por trás dele para ajuda-lo a custear a seguridade social. Porém, há casos em que o contribuinte individual presta serviço a empresa, e nesse caso, a empresa também deve recolher sua parte. Por isso, como nesses casos há um suporte da empresa no custeio do contribuinte individual, quando o contribuinte individual prestar serviço a empresa que recolha cota patronal, ele irá contribuir apenas com 11% ao invés dos 20%. Porém, se o contribuinte individual prestar serviço a empresa que seja isenta/imune de
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contribuições, como as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, ele deverá contribuir normalmente com 20%.
Na verdade, o que ocorre quando o contribuinte individual presta serviço a empresa e recolhe 11%, é uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, ficando esse abatimento limitado a 9% do seu respectivo salário-de-contribuição.
O contribuinte individual também pode optar pelo plano simplificado, realizando pagamento de somente 11% do salário mínimo, ao invés dos 20%. O detalhe desse desconto é que, caso ele opte pelo plano simplificado, ele terá de abdicar do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, terá de se aposentar por idade. Caso, futuramente, o contribuinte individual queira voltar atrás em sua escolha, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se aposentar por tempo de contribuição. Atenção, pois esses 11% do plano simplificado nada tem a ver com o recolhimento de 11% quando o contribuinte individual presta serviço a empresa.
Já o contribuinte individual enquadrado como MEI, ou seja, o empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria, irá recolher apenas 5% do salário mínimo. Ele também não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
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7.1.3 Contribuição do Facultativo
A contribuição do segurado facultativo é muito similar à do contribuinte individual. A alíquota a ser aplicada sobre o valor por ele declarado pode ser de: 20%, que é a regra geral; 11%, se o segurado facultativo optar pelo plano simplificado; ou 5%, no caso da dona-de-casa.
Vimos que o salário-de-contribuição do segurado facultativo é o valor por ele escolhido, respeitando sempre os limites mínimo e máximo. Como regra geral, o segurado facultativo irá contribuir aplicando uma alíquota de 20% sobre o valor declarado. Da mesma forma que o contribuinte individual, o facultativo também poderá recolher 11% do salário mínimo caso opte pelo plano simplificado, renunciando ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a dona-de-casa, que é a segurada facultativa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, contribuirá com 5% do salário mínimo. A família de baixa renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos. Ela também não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
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7.1.4 Contribuição do Segurado Especial
Já vimos que a contribuição do segurado especial será feita mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da comercialização da produção. Vale lembrar que a contribuição de toda a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição será uma só para todos.
O detalhe é que a contribuição previdenciária será de 2,1% (2,0% + 0,1% a título de SAT). Os outros 0,2% não são contribuições para a previdência social, mas para outros programas para os rurais.
Além do mais, o segurado especial não possui limite mínimo para contribuir. Se não houver receita de comercialização, não há necessidade de contribuição. A base de cálculo pode ser inferior ao salário mínimo.
Caso queira, o segurado especial pode contribuir como se fosse contribuinte individual (20%). Perceba que isso é uma faculdade, ele contribui como contribuinte individual se quiser. Assim, poderá obter benefícios acima do salário mínimo e se aposentar por tempo de contribuição.
Caso o segurado especial venda sua produção rural diretamente no varejo, para outro segurado especial ou para o exterior, ele mesmo deverá recolher sua contribuição. Já se uma
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empresa for a adquirente da produção rural do segurado especial, o recolhimento caberá a ela, assim como ao consignatário ou cooperativa rural.
7.2 Contribuições da empresa
Antes de vermos qual é a contribuição feita pela empresa, é bom sabermos que, para o direito previdenciário, empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Portanto, equiparam-se a empresa: o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
A contribuição da empresa é feita, em regra, com a aplicação de uma alíquota de 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos e sobre o somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais.
Diferentemente do segurado, que contribui sobre seu salário-de-contribuição, a empresa contribui sobre a remuneração dele. A implicação disso é que o salário-de-contribuição possui limite máximo, ou seja, o segurado não contribui acima do teto. Já a empresa pode
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contribuir acima do teto, pois a remuneração não observa limite máximo.
Peguemos como exemplo um empregado que tenha como remuneração o valor de R$10.000,00. O empregado terá sua contribuição calculada sobre o teto previdenciário, ele irá contribuir com 11% de R$4.159,00. Já a empresa irá contribuir com 20% de R$10.000,00. Lembre-se que o recolhimento de ambas as contribuições é obrigação do empregador.
7.2.1 Cooperativa
O que nos interessa aqui é a cooperativa de trabalho, já que a cooperativa de produção segue a regra geral. A cooperativa de trabalho é aquela que oferece a força de trabalho de seus associados.
Algumas empresas, quando querem terceirizar algum serviço, costumam fazê-lo por meio de cooperativas de trabalho. Essas cooperativas não recolhem a contribuição patronal referente ao serviço prestado por seus cooperados, essa obrigação cabe à empresa.
A empresa paga os serviços prestados pela cooperativa através de uma nota fiscal ou fatura, e, posteriormente, a cooperativa paga os cooperados. O recolhimento da contribuição patronal será feito pela empresa, que irá recolher 15% sobre a nota fiscal ou fatura.
A justificativa para a alíquota ser de 15% é que o valor da nota fiscal ou fatura não é o valor a ser repartido entre os cooperados. A
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cooperativa tem outros custos além do pagamento das remunerações. A empresa sequer sabe quanto será pago aos cooperados.
Já o cooperado terá sua contribuição normalmente calculada como a de um contribuinte individual. Como já vimos, ele recolherá 20% do valor recebido. Se prestar serviço a empresa, recolherá 11%.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que queira contratar uma cooperativa para fazer a segurança de sua casa, com três cooperados. Quando a cooperativa pagar os cooperados, eles irão recolher 20% do valor recebido. Imagine agora que uma empresa contrate os três cooperados através da cooperativa para fazer a segurança da empresa. Agora, quando receberem sua remuneração, irão recolher 11% do valor recebido.
7.2.3 SAT e adicional ao SAT
A contribuição referente ao Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT deve ser recolhida pela empresa. Ela tem uma alíquota variável, podendo ser de 1%, 2% ou 3%. Essa alíquota é recolhida junto da contribuição de 20%.
Essa contribuição só incide sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, não atingindo o que for pago aos contribuintes individuais. Veremos mais à frente que os únicos segurados sujeitos a acidente de trabalho são o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
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A alíquota varia de acordo com o risco de acidentes que a atividade preponderante da empresa apresenta. Se o risco for leve, a alíquota será de 1%. Se o risco for médio, 2%. Se o risco for grave, 3%. A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados ou trabalhadores avulsos dentro da empresa.
Essa alíquota ainda pode sofrer um aumento ou redução de acordo com o índice de acidentes que a empresa desempenhar. O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é aplicado ao SAT e pode variar de 0,5 a 2,0. Se a empresa investe na segurança do trabalhador e possui baixos índices de acidente, o FAP reduz o valor a ser pago a título de SAT, podendo reduzi-lo até a metade. Já se a empresa possui altos índices de acidentes, o FAP aumenta o valor a ser pago a título de SAT, podendo até dobrá-lo. Portanto, ele pode aumentar o SAT em até 100% ou reduzi-lo em até 50%, de acordo com o índice de acidentes que a empresa possui.
Por exemplo, uma empresa que possua grave risco de acidentes deve recolher 3% a título de SAT. Se ela não investir na segurança do trabalhador e possuir altos índices de acidentes, seu FAP pode dobrar o SAT, fazendo com que ele chegue a 6%. Assim, a empresa terá de recolher 26% da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.
Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente
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prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
Vimos que os contribuintes individuais não têm direito à aposentadoria especial, mas há uma exceção. O cooperado filiado a cooperativa de trabalho que exerça suas atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física também tem direito à aposentadoria especial. Por isso a contribuição será acrescida do adicional ao SAT a cargo da empresa tomadora de serviços em 9%, 7% ou 5% sobre a nota fiscal ou fatura, de acordo com a atividade especial realizada pelo cooperado. Então, além dos 15%, a empresa deverá recolher mais 9%, 7% ou 5% da nota fiscal ou fatura caso o serviço enseje aposentadoria especial para o cooperado.
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal
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A cota patronal de 20% paga pela empresa não é aplicada a todos os casos. Em algumas situações essa cota é substituída por outra contribuição. Nesses casos, a empresa ou equiparada não recolhe os 20% sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos a seu cargo, pagando uma contribuição que a substitui.
A primeira contribuição substitutiva é a que diz respeito à contribuição do produtor rural pessoa física – PRPF. O PRPF, ao invés de recolher 20% da remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos, irá recolher 2,1% (2,0% + 0,1% de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Ele deixa de recolher 20% da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos para pagar 2,1% da receita bruta da comercialização de sua produção rural.
Já se o PRPF contrata um contribuinte individual, ele deverá recolher normalmente os 20%. O detalhe é que a contribuição dos empregados (8%, 9% ou 11%) é descontada e recolhida pelo PRPF, diferentemente da contribuição do contribuinte individual (11%), que a recolhe por conta própria. Lembre-se bem dos casos em que o contribuinte individual deve recolher sua contribuição por conta própria.
A segunda contribuição substitutiva é a do produtor rural pessoa jurídica – PRPJ. O PRPJ irá contribuir com 2,6% (2,5% + 0,1% de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, em substituição aos 20%. O diferencial é que, caso o PRPJ contrate um contribuinte individual, o desconto e o recolhimento dos 11% passa a ser sua obrigação, e não do contribuinte individual como no caso do PRPF.
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A próxima contribuição substitutiva diz respeito à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. A contribuição corresponderá a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos que a associação participar em todo território nacional, mesmo que contra time de outro país. A contribuição da associação, ao invés de ser o recolhimento de 20% da remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos, será de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.
Isso só é valido se a associação possuir equipe de futebol profissional. Se não possuir, a contribuição será a de 20%. Porém, se possuir, a contribuição de 5% será válida para todos os empregados, inclusive os jogadores de outras modalidades esportivas, como vôlei, basquete, handball etc.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto e o recolhimento dos 5%, e não à associação desportiva. Mas é à associação que incumbe informar à entidade promotora do espetáculo as receitas auferidas no evento.
Aqui também encontramos um diferencial no que tange aos prazos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
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7.4 Mais contribuições e outras receitas
Primeiramente, vejamos a contribuição do empregador doméstico. Ela é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Como o salário-de-contribuição possui limite máximo, o empregador doméstico, diferentemente da empresa, também fica limitado ao teto na hora de contribuir. Se o empregado doméstico for remunerado acima do teto, o empregador doméstico irá contribuir com 12% do teto, e não da remuneração. Quando a doméstica estiver de licença-maternidade, o empregador doméstico só deverá recolher a contribuição a seu cargo.
Há também o caso da retenção para cessão de mão-de-obra. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada. Essa cessão é muito comum quando algumas empresas querem terceirizar determinado serviço. Se, por exemplo, determinada empresa contrata uma empresa conservadora que cede seus empregados para lá trabalhar continuamente mediante cessão de mão-de-obra fazendo a limpeza, quando emitida a nota fiscal, a empresa contratante irá reter e recolher 11% do valor da nota fiscal e irá recolher esse valor em nome da conservadora. Além disso, se a atividade ensejar aposentadoria especial, o valor a ser pago a título de adicional ao SAT será de 2%, 3% ou 4% do valor bruto na nota fiscal, fatura ou recibo.

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