sexta-feira, 8 de março de 2013

Direito Previdenciário - Parte X

REVISÃO
CAP. 10 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
10.1 Manutenção da qualidade de segurado
 Período de graça
 Não conta como carência nem tempo de contribuição
 Sem limite de prazo → Gozo de benefício
 12 meses → Cessar BI; Cessar Contribuições (pode ser acrescido em até 24 meses); Livramento; Segregação.
 3 meses → Serviço Militar
 6 meses → Cessar as contribuições do facultativo
10.2 Perda da qualidade de segurado
 Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
 Não prejudica aposentadoria (idade, TC e especial) com requisitos completos nem pensão caso o segurado já tiver cumprido com todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria na data do óbito
CAP. 11 – PERÍODOS DE CARÊNCIA
11.1 Períodos de Carência
 12 contribuições → Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
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 180 contribuições → Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial
 10 contribuições → Salário-maternidade (CI, F, ES), e quando o parto antecipar, a carência é reduzida em número de meses em que o parto antecipou.
Independem de Carência
 Pensão por morte; auxílio reclusão; salário família; e auxílio-acidente.
 Salário-maternidade para empregada, empregada doméstica e avulsa.
 Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente ou moléstia grave
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado
 Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do benefício pleiteado.
CAP. 12 – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
12.1 Salário-de-benefício
 Base de cálculo do valor dos benefícios
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 Média dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período básico de cálculo (a partir de 07/94)
 Para o segurado especial = 1 salário mínimo
 Observa piso e teto
12.2 Fator Previdenciário
 Apenas nas aposentadorias por idade (facultativo) e tempo de contribuição (obrigatório)
 Leva em conta:
↳ Idade
↳ Expectativa de sobrevida
↳ Tempo de contribuição
12.3 Renda Mensal de Benefício
 SB x Alíquota = RMB
 No caso de aposentadoria precedida de auxílio-acidente, este será somado ao salário de contribuição.
 Auxílio-Acidente, Salário-Família e Auxílio-Doença para uma das atividades, podem ser inferiores ao salário mínimo.
A RMB dos benefícios será de:
 Auxílio-doença = 91% do SB
 Aposentadoria por Invalidez = 100% do SB
 Aposentadoria por Idade = 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) + FP Facultativo
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 Aposentadoria por Tempo de Contribuição = 100% do SB + FP
 Aposentadoria Especial = 100% do SB
 Auxílio-Acidente = 50% do SB
 Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão = 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez.
CAP. 13 – PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
13.1 Aposentadoria por Invalidez
 Segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho
 Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito à aposentadoria, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento.
 Afastamento de todas as atividades
 Se retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente cessada
 Verificada a recuperação do segurado: | I: Se dentro de 5 anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria = Empregado que tem direito a retornar à mesma função terá o benefício cessado imediatamente, já os demais segurados receberão o benefício tantos meses quantos forem os anos de duração | II: Se após 5 anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria, ou no casos de recuperação parcial ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de atividade diversa, a aposentadoria será
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mantida por 18 meses, com redução de 50% após 6 meses e de 75% após 12 meses.
 Quem tem Direito: Todos os segurados
 Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave
 RMB: 100% do SB / Direito a majoração de 25% caso haja necessidade de assistência de outra pessoa
 Início: Dia da cessação do Auxílio-doença, ou se verificada incapacidade total pela perícia inicial: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do início da incapacidade; Para todos que requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento
 Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos
13.2 Aposentadoria por Idade
 Devida quando cumprida a carência, ao segurado que completar 65 anos de idade se homem e 60 se mulher
 Redução de 5 anos para os trabalhadores rurais e garimpeiros (este último, só se em regime de economia familiar): 60 para homens e 55 para mulheres
 Benefício permanente (irreversível)
 Quem tem direito: Todos os Segurados
 Carência: 180 contribuições
 RMB: 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições (limitado em 30%) + FP facultativo
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 Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do requerimento
 Segurado aposentado que retornar ao trabalho será segurado obrigatório, e deverá contribuir sem direito a contraprestações (exceto Salário-família e Salário-Maternidade)
 Aposentadoria compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado conte com a carência e tenha 70 anos se homem, e 65 se mulher.
13.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher
 Benefício permanente (irreversível)
 Redução de 5 anos para professores que exercem atividade exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio
 Quem tem direito: A princípio, todos os segurados, exceto: Segurado Especial que não contribui facultativamente como Contribuinte Individual; e o Contribuinte Individual ou Facultativo que aderiram ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária.
 Carência: 180 contribuições
 Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do
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desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do requerimento
 RMB: 100% do SB + FP
13.4 Aposentadoria Especial
 Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
 Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Contribuinte individual COOPERADO
 Carência: 180 contribuições
 Início: Para o Empregado – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para o Trabalhador Avulso e o Contribuinte Individual – a partir da data do requerimento
 RMB: 100% do SB
 Comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante PPP – perfil profissiográfico previdenciário
 Segurado aposentado que retornar ao serviço sujeito a condições especiais terá a aposentadoria suspensa, porém pode exercer atividade comum
 Conversão: Especial → Especial; e Especial → Comum. Não há conversão de tempo Comum → Especial
13.5 Auxílio-doença
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 Segurado incapacitado temporariamente por mais de 15 dias consecutivos
 Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito ao auxílio-doença, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento.
 Atestado Médico Eletrônico: dispensa perícia médica do INSS; incapacidade até 60 dias; transcurso de 180 dias para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico
 Quem tem direito: Todos os segurados
 Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave
 RMB: 91% do SB
 Início: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do início da incapacidade; Para todos que requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento
 Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos
 Poderá ser inferior ao salário mínimo caso o segurado esteja incapacitado apenas para o exercício de uma de suas atividades
 Caso se incapacite DEFINITIVAMENTE para uma das atividades que exerce (caso exerça mais de uma), o auxílio-doença será mantido indefinidamente
13.6 Salário-família
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 Segurados empregados e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido
 Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade; Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos
 Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; Empregados e avulsos aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher
 Carência: Não há
 RMB: Valor fixo
 Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento
 Pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicato ou OGMO
 Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor
 Desemprego do segurado cessa o salário-família
13.7 Salário-maternidade
 Evento determinante:
↳ Nascimento/Parto;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
↳ Aborto (antes da 23ª semana de gestação); e
↳ Natimorto (após a 23ª semana de gestação)
 Quem tem direito: Todas as seguradas
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 Carência:
↳ Para empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: Não há;
↳ Para contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições, podendo ser reduzido em número de meses em que o parto for antecipado.
 RMB:
↳ Empregada: Remuneração integral, sem teto (pago pela empresa)
↳ Trabalhadora Avulsa: Remuneração integral equivalente a um mês de serviço, pago diretamente pela Previdência
↳ Empregada Doméstica: Último salário de contribuição, havendo teto
↳ Segurada Especial: Um salário mínimo
↳ Contribuinte Individual, Facultativa e quem se encontra em período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições apuradas em período não superior a 15 meses
 Início:
↳ Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência desde, com duração de 120 dias;
↳ No caso de aborto: 2 semanas;
↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Sempre pago diretamente pela Previdência):
(ACP) 120 para qualquer adoção de criança de até 12 anos
(Legislação) Até 01 ano → 120 dias; de 01 até 04 anos → 60 dias; de 04 até 08 anos → 30 dias
 Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade
 Segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao salário-maternidade
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13.8 Auxílio-acidente
 Será concedido como indenização quando após consolidação das lesões decorrentes de (1) acidente de qualquer natureza, resultarem (2) sequelas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho
 Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Segurado Especial
 Carência: Não há
 RMB: 50% do SB
 Início: Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
 Não dará ensejo caso não haja repercussão na capacidade laborativa
 No caso de reabertura de auxílio-doença pelo motivo que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até cessar o auxílio-doença
13.9 Pensão por morte
 Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
 Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados.
 Carência: Não há
 RMB: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
 Início: Data do óbito quando requerida até 30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias
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 A concessão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente
 Cônjuge ausente fará jus mediante prova de dependência econômica
 Poderá ser concedida em caso de morte presumida (a contar da decisão judicial)
 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais.
13.10 Auxílio-reclusão
 Devida ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
 Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados.
 Carência: Não há
 RMB: 100% do SB
 Início: Data do recolhimento à prisão quando requerida até 30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias
 Apresentação trimestral de atestado de que o segurado continua recluso
 Na fuga, o benefício é suspenso, e, havendo recaptura, o benefício será restabelecido, desde que mantida a qualidade de segurado
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 Não acumula com aposentadoria ou auxílio-doença, permitida a opção pelo mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes
13.11 Serviço Social
 Orientação e apoio na inter-relação com a Previdência Social
 Prioridade para os segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas
13.12 Reabilitação Profissional
 Caráter Obrigatório
 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção de empregados: De 100 até 200 → 2%; De 201 até 500 → 3%; De 501 até 1000 → 4%; 1001+ → 5%.
CAP. 14 – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
14.1 Abono Anual
 Será calculado tendo por base o valor da RMB do mês de dezembro de cada ano
 Período igual ou superior a 15 dias dentro do mês correspondente, será considerado como mês integral
 Benefício que não faz jus ao abono anual: Salário-Família
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14.2 Acumulação de Benefícios
 Não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios:
↳ Aposentadoria + Auxílio-Doença
↳ Mais de uma aposentadoria
↳ Salário-Maternidade + Auxílio-Doença
↳ Mais de um Auxílio-Acidente
↳ Auxílio-Acidente + Aposentadoria
↳ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro
↳ Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador
↳ Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou abono de permanência em serviço
↳ Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
14.3 Acidente de Trabalho
 Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais
 Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
 Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
 Não são consideradas: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
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em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
 O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na: execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela são considerados acidente de trabalho
 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
14.4 Disposições Diversas
 Documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício
 Impressão digital do beneficiário incapaz de assinar vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício
 Procurador não terá mandato superior a 12 meses
 Primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária à concessão
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EXERCÍCIOS
51) (CESPE, CBM/DF, 2011) Para fins de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
52) (CESPE, AGU, 2012) A concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família independe de carência.
53) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria
a) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência.
b) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência.
c) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
e) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições.
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54) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
55) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
a) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
b) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
c) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
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d) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994.
e) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
56) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que
a) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
b) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício.
c) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.
d) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.
e) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário.
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57) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
58) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
59) (CESPE, CBM/DF, 2011) O segurado em gozo de auxílio-doença e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por invalidez.
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60) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
61) (FCC, TRT 4ª Região - Juiz do Trabalho, 2012) Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que
a) sua mãe, por ser idosa, e sua mulher, se seu salário for de baixa renda, terão direito ao benefício, que será rateado em partes iguais.
b) nenhuma delas terá direito ao benefício, porque foi perdida a qualidade de segurado pelo instituidor no momento do óbito.
c) somente sua mulher terá direito, desde que comprove que dependia parcialmente do segurado.
d) somente sua mulher terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica.
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e) somente sua mãe terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica, por se tratar de pessoa idosa.
62) (CESGRANRIO, Caixa - Advogado, 2012) Eduardo foi admitido por uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas atividades eram: controlar a recepção dos materiais, confrontando tipo e quantidades com os dados contidos nas requisições, certificar a correspondência entre o material recebido e o solicitado e dispor os materiais relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com as especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.
Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios previdenciários será concedido a Eduardo?
a) Aposentadoria especial
b) Aposentadoria por invalidez
c) Auxílio-doença
d) Auxílio-acidente
e) Salário-família
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63) (TRT 2ª Região - Juiz do Trabalho) Assinale a alternativa correta:
a) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de habilitação profissional.
b) O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
c) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional.
d) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação.
e) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico,
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resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
64) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a
a) aposentadoria por idade.
b) auxílio-doença.
c) aposentadoria especial.
d) aposentadoria por invalidez.
e) aposentadoria por tempo de contribuição.
65) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João
a) terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
b) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011.
c) terá direito à aposentadoria especial em 2011.
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d) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
e) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011.
66) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
67) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação,
a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
c) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga.
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d) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas novas núpcias.
e) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos.
68) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
69) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.
70) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
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71) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.
72) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
73) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.
74) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.
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75) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Gabarito:
51 – Correta. Se o segurado não for trabalhador rural quando da entrada do requerimento, se aposentará aos 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
52 – Correta. São benefícios que independem de carência: a pensão por morte; o auxílio-reclusão; o salário-família; o auxílio-acidente; o salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; e o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica.
53 – A. A carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, dispensáveis somente nos casos de acidente ou nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica.
54 – Errada. O período de graça do segurado facultativo é de 6 meses.
55 – C. Os únicos benefícios que tem aplicação do fator previdenciário são a aposentadoria por tempo de contribuição (aplicação obrigatória) e a aposentadoria por idade (aplicação facultativa).
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56 – D. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB, a da aposentadoria por invalidez de 100% do SB e a da aposentadoria por idade de 70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais. A aposentadoria por tempo de contribuição possui aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria especial não.
57 – Errada. Pensão por morte não possui carência, basta ter qualidade de segurado ou ter os requisitos completos para requerimento de aposentadoria.
58 – Correta. Questão que se resolve com o trecho "dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês". A carência do salário maternidade é sempre de 1 mês além do número de meses da gestação, portanto, como Edna começou a contribuir 1 mês antes de sua gestação, ela terá cumprido a carência.
59 – Correta. Se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o segurado deve ser habilitado para exercício de outra atividade ou aposentado por invalidez para que o auxílio-doença cesse.
60 – Errada. Segurado empregado nunca tem a data de início do benefício no primeiro dia de afastamento, já que a empresa paga os 15 primeiros dias.
61 – D. Por já ter cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não mais importava se ele tinha ou não qualidade de segurado quando do falecimento. Como a esposa é dependente preferencial e possui presunção de dependência econômica, somente ela terá direito, independente de comprovação de dependência econômica.
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62 – B. São estes os dois requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez: estar inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação. Segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez.
63 – B. O acidente não precisa ser de trabalho, pode ser de qualquer natureza.
64 – E. Lúcia, por ser professora do ensino fundamental, necessita de 25 anos de tempo de contribuição, completos em dezembro de 2011.
65 – D. Por não estar exercendo atividade rurícola no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, João só poderá se aposentar aos 65 anos de idade.
66 – Errada. Não se converte tempo comum em especial, somente o contrário. Assim, ele poderá converter o tempo especial em comum e se aposentar por tempo de contribuição.
67 – B. O auxílio-reclusão só é devido se o segurado não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
68 – Errada. Ninguém é obrigado a submeter-se a procedimento invasivo, tal como cirurgia ou transfusão de sangue.
69 – Errada. Só terá direito a um salário-maternidade. Só recebe mais de um salário-maternidade quem possui mais de um emprego, independentemente do número de filhos.
70 – Errada. Benefícios acidentários não têm carência.
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71 – Errada. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. Somente o fazem os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
72 – Correta. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de salário-família. Somente o fazem os segurados empregados e trabalhadores avulsos.
73 – Correta. Só não acumula o auxílio-acidente com auxílio-doença de mesma origem. Se o fato gerador for outro e o novo auxílio-doença nada tiver a ver com o auxílio-acidente, pode-se acumular.
74 – Errada. Pensões de cônjuge ou companheiro não são benefícios acumuláveis. O que Sofia pode fazer é optar pela pensão mais vantajosa.
75 – Correta. Salário-maternidade não acumula com auxílio-doença.
Unidade IV: Outras Disposiço es
CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária
Antes de tratamos das obrigações acessórias, vamos versar sobre a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP surge, inicialmente, com a finalidade de unir em um único documento a possibilidade de a empresa recolher o FGTS e cumprir as obrigações acessórias previdenciárias. Assim, as informações do segurado que presta serviço à empresa serão levadas à previdência por ela.
As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. Elas também comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Vale ressaltar que o preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
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As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também serão abastecidas pela GFIP. No caso de concessão de benefícios, se os dados existentes no CNIS forem suficientes para a concessão deste, não haverá necessidade de o segurado comprovar a veracidade das informações. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições são considerados prova plena de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário.
A GFIP só é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. Sua entrega deve ser feita em rede bancária até o dia 7 do mês seguinte ao de sua referência.
Tratando agora das obrigações acessórias, elas são prestações geralmente ligadas à área contábil da empresa. Assim, a empresa, além de suas obrigações principais, como a do recolhimento das contribuições sociais, deve:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
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III - prestar ao INSS e à SRFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior;
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horários; e
VII - informar, anualmente, à SRFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados que exercem pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, por conta própria e a seu risco, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
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No caso de, por exemplo, empreitada ou cessão de mão-de-obra, que já estudamos no custeio, há obrigação acessória. Afinal, cabe a empresa tomadora de serviços reter e recolher os 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela prestadora. A empresa contratante apenas efetua o desconto, sem reduções patrimoniais para si. A empresa só paga à prestadora a diferença.
Já a responsabilidade solidária ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. A solidariedade só ocorre quando a contribuição não foi paga, passando-se assim a responsabilidade do recolhimento ao solidário. Se o recolhimento foi feito, não há que se cobrar o solidário.
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Quando é feito um recolhimento além do que deveria ter sido pago, pode o segurado ou a empresa requerer a restituição ou compensação do valor que foi pago a mais. Como já vimos, o prazo para reaver esse valor é de cinco anos contados da data em que foi efetuado o recolhimento. Atenção, pois somente recolhimentos indevidos geram direito à restituição e à compensação.
A restituição ocorre quando o valor é pago acima do que deveria ter sido, sendo diretamente devolvido ao segurado ou empresa. Já a compensação ocorre quando esse valor vai sendo abatido quando dos futuros recolhimentos. Em geral, a restituição ocorre quando é grande o valor a ser percebido por um credor, já que
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seria inviável a compensação. Além disso, a compensação não poderá ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se referir.
O grande detalhe é que se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos. Não há, quando o débito for maior que o crédito, direito à restituição.
Já o reembolso ocorre quando é a empresa quem paga o benefício diretamente ao segurado, a exemplo do salário-maternidade e do salário-família. Nesses casos, a empresa paga o benefício diretamente ao segurado e posteriormente reembolsa esses valores com a previdência.
CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária
Os crimes contra a seguridade social são abordados em muitas das provas que cobram matéria de direito previdenciário. Seu conteúdo é extraído do diretamente do Código Penal. Digamos que eles são “FASIM” de se aprender. São eles: a Falsificação de
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Documento Público; a Apropriação Indébita Previdenciária; a Sonegação de Contribuição Previdenciária; a Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações; e a Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações.
O primeiro a ser estudado é a Apropriação Indébita Previdenciária, abordado no Art. 168-A do CP. Vejamos o bojo de seu texto:
DeL. 2.848/40,
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
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III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Percebemos que a Apropriação Indébita Previdenciária ocorre quando a contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência. Assim, o segurado paga sua contribuição e ela não chega à previdência, indo para o bolso do operador bancário ou do patrão.
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Como se percebe, há extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. A ação fiscal se inicia com o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF. Após o início da ação fiscal não há extinção de punibilidade, podendo, conforme o caso, gerar apenas o perdão judicial.
Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos de o agente ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O segundo crime contra a seguridade a ser abordado é o da Sonegação de Contribuição Previdenciária, tipificado no Art. 337-A do Código Penal.
DeL. 2.848/40,
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
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I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
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administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
No caso da Sonegação de Contribuição Previdenciária, na caracterização do crime, o agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social.
A extinção de punibilidade se dá quando o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal. Não há necessidade do recolhimento para a extinção da punibilidade penal como na apropriação indébita previdenciária, ainda que o agente continue devendo à previdência.
Já o perdão judicial só ocorre quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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16.3 Falsificação de Documento Público
A Falsificação de Documento Público já era previsto no Código Penal, tendo sido acrescido dos §§ 3º e 4º pela Lei 9.983/00.
DeL. 2.848/40,
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a
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previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Com os acréscimos sofridos, a tipificação deste crime visa evitar com que falsas informações cheguem à previdência social. Assim, evitam-se fraudes, já que, por exemplo, um vínculo inexistente informado na GFIP poderia gerar uma aposentadoria para alguém que não tem direito.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Este crime se encontra no Art. 313-A do Código Penal. Vejamos:
DeL. 2.848/40,
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Perceba que este é um crime que é praticado pelo funcionário público autorizado. Quando este insere dados falsos nos sistemas para obter vantagens para si ou para outrem, incorrerá nele. Por mais que o servidor empreste sua senha para outra pessoa inserir o dado falso, ele incorrerá no crime, pois houve facilitação.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações
Este dispositivo segue a mesma lógica do anterior, sendo mais abrangente. Dispõe o Código Penal em seu Art. 313-B:
DeL. 2.848/40,
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
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Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Da mesma forma que a Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, esse é um crime praticado pelo funcionário público. Em relação ao crime anterior, o que difere aqui é que a simples modificação, para qualquer fim, independentemente de qualquer resultado, já caracteriza o crime. A finalidade não necessariamente há de ser a de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Porém, se houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário, haverá a qualificadora.

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