DIREITO CIVIL
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1 Vigência e Eficácia da Lei. Conflitos de Leis no Tempo
e no Espaço. Hermenêutica e Aplicação da Lei.
2 Pessoa Natural. Começo e Fim da Personalidade.
Capacidade de Fato e de Direito. Pessoas Absolutas e Relativamente Incapazes.
3 Pessoa Jurídica. Classificação. Pessoa Jurídica de
Direito Público e Privado. Representação e Responsabilidade.
4 Domicílio. Domicílio da Pessoal Natural e Jurídica.
Mudança de Domicílio.
5 Classificação dos bens.
6 Fato jurídico - stricto
sensu.
7 Negócio Jurídico. Conceito e Classificação.
Interpretação dos Negócios Jurídicos. Defeitos dos Negócios Jurídicos. Erro,
Dolo, Coação, Simulação e Fraude.
8 Forma dos Negócios Jurídicos. Nulidade Absoluta e
Relativa. Ratificação. Atos Ilícitos. 9 Prescrição e Decadência.
10 Obrigações. Definição. Elementos Constitutivos.
Fontes. Classificação. Modalidades. Liquidação. Obrigações por Atos
Ilícitos.
11. Contratos:
Conceito, formação, classificação, efeitos particulares. Contrato de compra e
venda, permuta e doação, locação de bens, móveis e transporte.
12 Locação de Coisas e Prestação de Serviço. Diferença
entre Prestação de Serviço e Contrato de Trabalho. Empreitada. Comodato.
13 Direito das Coisas. Posse. Propriedade. Dos Direitos
Reais sobre Coisas Alheias
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Considerando as recentes mudanças na
Legislação Civil, com a introdução de um novo Código, não forneceremos uma
bibliografia específica, pelo fato de que a mesma ainda encontra-se no processo
de consolidação, sendo temerária a indicação precipitada. Por outro lado,
indicamos obras jurídicas consideradas clássicas e que não foram atingidas pela
alteração (pelo menos não de modo estrutural). Sugiro a leitura e pesquisa em
biblioteca, comparando a indicação dos artigos com o atual texto do código, que
é disponibilizado para os alunos, na parte que nos interessa. Bom estudo,
divirta-se.
01 - INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL
CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA
VOLUME
I - FORENSE
02 - CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO
MARIA
HELENA DINIZ
1º
VOLUME - SARAIVA
03 - CURSO DE DIREITO CIVIL
WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO
PARTE
GERAL - SARAIVA
04 -
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
MARCOS
CLÁUDIO ACQUAVIVA
EDITORA
JURÍDICA BRASILEIRA - PG. 466/467].
05 - CURSO DE DIREITO CIVIL
MIGUEL
MARIA DE SERPA LOPES
VOLUME
I - 1971 - FREITAS BASTOS
06
- HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
CARLOS MAXIMILIANO
FORENSE
DIREITO. NOÇÃO; DIREITO PÚBLICO E
DIREITO PRIVADO; O PROBLEMA DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. — DIREITO CIVIL -
CONCEITO
I
- DIREITO
Divergem juristas, filósofos e
sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. As diversas causas são a
existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do
direito e o papel que ele representa no meio social.
Pertence a questão ao âmbito da
filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais.
A plurivalência semântica do
vocábulo direito comporta numerosas
manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e
repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; quando o juiz dirime a
controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao
organismo jurídico nacional, denomina-o o direito de seu país; quando alguém
alude aos princípios que compõem uma província institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito
administrativo; quando o homem de pensamento analisa uma fase de crise da ordem
jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, fala
que eles se afastam do direito.
Em razão talvez desta generalização
do vocábulo, ou porque falte à mente capacidade maior de abstração para
formular um conceito abrangente de todo o fenômeno jurídico nas suas causas
remotas, na sua expressão pura, na coercibilidade da norma e na sujeição, tanto
do indivíduo, quanto do Estado, ao seu imperativo, é difícil encontrar uma
fórmula sucinta que dê a noção do direito,
independentemente de qualquer restrição. As manifestações jurídicas ordinárias
(Del Vecchio) são facilmente perceptíveis. Qualquer indivíduo as identifica,
mas a determinação da idéia abstrata do direito como conceito cultural, sua
extremação, com os conceitos afins, a fixação dos elementos essenciais, não
encontram uma formulação imediata.
O fenômeno jurídico é perceptível, e
mais patentemente ainda a idéia de direito em contraposição à sua negação:
diante da ofensa, da contrariedade ou da distorção, aparece viva a idéia de
direito. Não seria, porém, de todo razoável que o jurista se julgasse
habilitado a conceituar o direito apenas em face da idéia contrária, como se
dissesse que a idéia de ser fosse tão-somente a antinomia do não ser.
Existe uma realidade jurídica, que o Prof. Haesaert acentua ser reconhecível
entre os fenômenos do comportamento humano, realidade tão perceptível que é
quase visível, palpável e mensurável. Mas a formulação do direito como conceito
na ordem do conhecimento tem sido deduzida com imperfeição pelos maiores
espíritos, ninguém conseguindo oferecer uma definição satisfatória.
Demasiadamente influenciados pelo espírito de escola, os positivistas o
confundem com a lei. Mas pecam pelo excesso, podendo-se objetar-lhes o que
Cícero há dois milênios já vislumbrava, quando tachava de mais que estulto
admitir que o furto ou assassínio se tornassem justos em razão de o legislador,
num gesto tresloucado, o permitir como norma de comportamento. Mais felizes não
foram os historicistas, os normativistas, os finalistas, os sociólogos do
direito, eivando as suas concepções dos prejuízos decorrentes da visão
unilateral em que se colocaram.
Diante de todas as tentativas dos
grandes pensadores, Kant, ou Von Hering, Regelsberger ou Levy-Ullman, Kelsen ou Del Vecchio, Savigny ou Radbruch, impotentes para darem noção
que se consagrasse por uma receptividade pacífica, limitemo-nos a dizer que o
direito é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como
exteriorização do comando do estado; integra-se na consciência do indivíduo que
pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está
no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade
de contenção para a coexistência. Princípio de inspiração divina para uns,
princípio de submissão à regra moral para outros, princípio que o poder público
reveste de sanção e possibilita a convivência grupal, para outros ainda. sem
ele, não seria possível estabelecer o comportamento na sociedade; sem esta, não
haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurídico, já que para a
vivência individual ninguém teria o poder de exigir uma limitação da atividade
alheia, nem teria a necessidade de suportar uma restrição à própria conduta. Na
afirmativa de um princípio, aceitamos
o dado técnico que não é incompatível com aspiração do dever ser; com a
adequação à vida social situamos a realidade jurídica dentro do único meio em
que pode viger, já que ubi societas, ibi ius, o que permite a dedução
contrária, nisi societas, nec ius,
somente no meio social haverá direito. Dizendo que o direito é o princípio de
adequação à vida social, não nos anima a pretensão de formular uma definição,
tarefa em que tantos falharam, mas tão-somente sintetizar uma noção comum que
envolve a concepção do jurídico, sem idéia sectarista de escola ou corrente.
CONCEITOS:
O conjunto das normas gerais e
positivas, que regulam a vida social. (RADBRUCH);
Sistema de normas
imperativo-atributivas, que regulam a vida social do homem, orientando-a para a
justiça. (GILVANDRO COELHO).
Indispensável é portanto,
determinada ordem. Pressupõe estas certas restrições ou limitações à atividade
de cada um de nós, a fim de que possamos realizar nosso destino. O fim do
direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em
sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas
restrições, a determinação desses limites, a cuja observância todos os
indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência
social. O direito domina e absorve a vida da humanidade.
Como mostra a imagem simbólica da
balança, o direito busca um equilíbrio.
DIREITO
OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
A palavra direito encerra duas
significações diversas traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito
subjetivo.
DIREITO OBJETIVO - É a regra de direito, a regra
imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se
submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa
o direito enquanto regra (jus est norma
agendi).
DIREITO SUBJETIVO - É o poder, são, as prerrogativas de
que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude
da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à
pessoa pela lei, e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade
que, para o particular, deriva da norma. ( jus
est facultas agendi).
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL - O direito pode ser concebido sob
uma forma abstrata, um ideal de perfeição. Os homens estão perenamente
insatisfeitos com a situação em que se encontram e sua aspiração é melhorá-la
cada vez mais.
O direito positivo é o ordenamento
jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época.
O direito natural é o ordenamento
ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.
Há no entanto, quem considere tal
idéia contrária ao progresso da ciência. Para as escolas Histórica e Positiva,
só o direito positivo merece atenção dos
estudiosos.
Não podemos, todavia, deixar de
reconhecer a existência de uma lei anterior e superior ao direito positivo.
Leis existem, realmente, que, apesar de não escritas, são indeléveis, jamais se
apagarão. Cada um de nós as traz gravadas no próprio coração.
Sobre elas descansa a vida das comunidades.
Elas ordenam o respeito a Deus, o respeito à liberdade e aos bens, a defesa da
pátria, e constituem as bases permanentes e sólidas de toda legislação.
O direito natural representa assim
"a duplicata ideal do direito positivo". Simboliza a perfeita justiça
(justo por lei e justo por natureza).
II
- DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Direito público é a parte do Direito
Positivo que regula o exercício do poder político do Estado, os interesses e
necessidades coletivos para conservar e fazer progredir a sociedade.
Direito Privado é a parte do Direito
Positivo que regula os interesses dos indivíduos entre si, para permitir a
realização da pessoa humana na sociedade.
DIVISÃO
DO DIREITO PÚBLICO:
Direito Constitucional — Ramo do
Direito, Público Interno que disciplina a estrutura básica do Estado e garante
os direitos fundamentais do indivíduo;
Direito Administrativo — Ramo do
Direito Público Interno que regula a organização e o funcionamento da
administração pública;
Direito Penal — Ramo do Direito
Público Interno que regula os fatos considerados como ilícitos penais, tendo em
vista a defesa da sociedade;
Direito Financeiro e Tributário —
Ramo do Direito Público Interno que disciplina a atividade financeira do Estado
e disciplina as receitas públicas de caráter compulsório;
Direito Eleitoral — Ramo do Direito
Público Interno que disciplina os partidos políticos, as eleições e a
organização da justiça eleitoral;
Direito Processual — Ramo do Direito
Público Interno que regula a prestação jurisdicional pelo Estado, através do
processo;
Direito Internacional Público — Ramo
do Direito Público Externo que disciplina os direitos e deveres internacionais
do Estado e dos organismos inter-estatais;
DIVISÃO
DO DIREITO PRIVADO:
Direito Civil - Ramo do Direito
privado que disciplina as pessoas, os fNegócios Jurídicos, a família, as
obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a
sucessão "mortis causa";
Direito Comercial - Ramo do Direito
privado que regula as relações dos comerciantes entre si e destes com as
pessoas que com eles negociam;
Direito do Trabalho - Ramo do
Direito privado que disciplina a prestação remunerada do trabalho, com
subordinação;
Direito Industrial, Direito
Marítimo, Direito Aeroespacial e Direito Aeronáutico.
Unificação do direito privado
Aos olhos de todos resultaram cedo
os inconvenientes da separação da disciplina da vida jurídica mercantil,
através dos Códigos de Comércio. E eclodiu o movimento tendente à unificação do
direito privado, que tem acendido na sua esteira um luzeiro de nomes
respeitáveis. Desfraldada a bandeira por VIVANTE, na Itália, seguiram-se-lhe
CIMBALI, ELLERO, MONTANELLI, vindo a concretizar-se a idéia unificadora no novo
Código, aprovado pelo régio decreto de 16 de março de 1942.
No Brasil, Teixeira de Freitas pôs o
poder de seu gênio na defesa desta idéia, que mais tarde Inglês de Souza,
encarregado da redação de um novo Projeto de Código Comercial, consignou no seu
trabalho apresentado em 1912, salientando o propósito de transformar o Código
Comercial em Código de Direito Privado. Quando os juristas Orozimbo Nonato,
Filadelfo Azevedo e Hahnemann Guimarães formularam o seu Anteprojeto de Código
de Obrigações, em 1941, fixaram os princípios gerais do direito obrigacional,
comuns a todo o direito privado, abrangentes da matéria de natureza mercantil,
e, se não vingou a idéia de reforma, resta ao menos o valor doutrinário da
obra. Pouco tempo depois, Francisco Campos, encarregado da redação de um
projeto de Código Comercial, anuncia a sua adesão à idéia unificadora.
Quando incumbido de elaborar um
Projeto de Código de Obrigações, em 1961, perfilhamos a unificação que a
Comissão de 1972 adotou inteiramente.
Em prol da unificação, argumenta-se
que o direito de exceção atenta contra o princípio da igualdade, sendo
inconveniente a dualidade de legislações sobre o mesmo fato. Onde existe a
jurisdição comercial distinta da cível (Tribunais de Comércio), assinala-se a
insegurança dos negócios e a protelação dos litígios, fomentando a desconfiança
na justiça.
Os defensores da separação
consideram necessária e científica a especialização, que, aliás, é inevitável,
uma vez que outros ramos do direito se vão formando, como o do trabalho e o
aeronáutico, e, destarte reunir direito mercantil e o civil, seria retrogradar.
Acrescentam que o desenvolvimento da nova concepção do direito comercial,
desprendida do fundamento basilar objetivo, que é a teoria do ato de comércio,
e calcada no alicerce subjetivo, que está na noção profissional de direito da
empresa, reforça a necessidade de se não abandonar a posição clássica dos
institutos civis específicos, como também de se não sacrificar o dinamismo dos
negócios mercantis.
Obtida a uniformização dos
princípios de aplicação comum a toda a matéria de direito privado, há de
continuar constituindo objeto de especialização, e autonomia, a matéria
específica à atividade mercantil. Em consequência desta moderna conceituação do
direito comercial como um direito profissional, haverá necessidade de se
regularem na legislação mercantil especializada as relações e princípios que se
prendem à profissão, o que significa que este setor da atividade comercial não
pode ser absorvido num Código de Direito Privado. Mas a noção de obrigação,
conceitualmente una, não se deve cindir no plano legislativo.
DIREITO
CIVIL - CONCEITO
Ramo do Direito Privado que
disciplina as pessoas, os fNegócios Jurídicos, a família, as obrigações e
contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão
"mortis causa".
Embora o direito civil se tenha como
um dos ramos do direito privado, a rigor é bem mais do que isto. Enfeixa os
princípios de aplicação corrente, de aplicação generalizada e não restritiva à
matéria cível. É no direito civil que se aprende a técnica jurídica mais característica
de um dado sistema. É consultando o direito civil que um jurista estrangeiro
toma conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país,
e é dentro nele que o jurista nacional encontra aquelas regras de repercussão
obrigatória a outras províncias do seu direito. Nele se situam princípios que a
rigor não lhe são peculiares nem exclusivos, mas constituem normas gerais que
se projetam a todo o arcabouço jurídico: o direito civil enuncia as regras de
hermenêutica, os princípios relativos à prova dos negócios jurídicos, a noção
dos defeitos dos Negócios Jurídicos, a organização sistemática da prescrição
etc., institutos comuns a todos os ramos do direito, tão bem manipulados pelo
civilista quanto pelo publicista. Nesse sentido assiste inteira razão a
PLANIOL, RIPERT et BOULANGER, quando
ainda sustentam que o direito civil não é apenas uma das divisões do direito
privado, mas continua sendo o direito comum, em razão de compreender todo um
conjunto de regras relativas às instituições de direito privado, aos atos e às
relações jurídicas. Mais longe vamos, quando anunciamos a presença do direito
civil, através da técnica, da generalização de conceitos fundamentais, do
enunciado de idéias básicas do sistema, em todas as províncias do ordenamento
jurídico. Não se limita mesmo às relações de ordem privada, pois é com o jogo
dos seus princípios e dos seus ensinamentos que lidam freqüentemente os
especialistas de direito público.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
FUNÇÃO; ESPÉCIES; MÉTODOS. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. EQUIDADE
O legislador exprime-se por
palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua
vontade. Os órgãos encarregados da execução ou da aplicação da norma jurídica
penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro sentido.
Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma
jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja
a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste
entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar
que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação,
e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia
"in claris cessat
interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo),
como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o
intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o
trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais
simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou
menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e
interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa,
dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos
técnicos, de sua experiência.
Há sempre necessidade de investigar a essência da vontade
legislativa, não apenas na exteriorização verbal, mas naquilo que é a sua força
interior e o poder de seu comando. Interpretar não é tão-somente contentar-se
com o que a letra da lei revela, pois que, na sociedade animada pela
civilização jurídica, a fórmula sacramental perdeu a validade que era o seu
prestígio num estágio primitivo, em que dominava a escravidão da forma.
E precisamente por ser a
hermenêutica a arte de rebuscar aquele sentido vivo do preceito, é que a
interpretação realiza a vivência permanente da disposição legal por um tempo
que largamente se distancia do momento em que nasce.
Comumente, a idéia da interpretação
sugere o entendimento da lei, como expressão do Poder Legislativo. É preciso,
porém, acrescentar que toda norma jurídica é objeto de interpretação, seja a
lei escrita (seu campo mais freqüente), seja a decisão judicial, seja o direito
consuetudinário, seja o tratado internacional.
A lei quase sempre é clara, hipótese
em que descabe qualquer trabalho interpretativo. Deve então ser aplicada, como
soam suas palavras.
Todavia, lei é norma abstrata. Ao
ser posta em relação com a prodigiosa diversidade dos fatos, passando do estado
platônico para o positivo, pode dar ensejo à interpretação, para fixar-lhe o
exato sentido e extensão.
A necessidade da interpretação surge
a todo momento no mundo jurídico, sobretudo na tela jurídica.
A
ambigüidade do texto, má redação, imperfeição e falta de técnica impõem, a todo
instante, a intervenção do intérprete, a pesquisar-lhe o verdadeiro
significado, o que o legislador realmente quis editar ou estatuir.
Interpretar
uma lei, é determinar-lhe com exatidão seu verdadeiro sentido, descobrindo os
vários elementos significativos que entram em sua compreensão e reconhecendo
todos os casos a que se estende sua aplicação. Interpretar a lei será, pois,
reconstruir a mens legis, seja para
entender corretamente seu sentido, seja para suprir-lhe as lacunas.
FORMAS
DE INTERPRETAÇÃO
a) Quanto à origem ou fonte:
I
- Autêntica ou Legislativa
- é aquela que emana do próprio poder que elaborou a norma.
Quase sempre se exerce através de
lei interpretativa, por via da qual se determina o verdadeiro sentido do texto
controvertido.
Obedece à mesma tramitação da norma
interpretada.
Entretanto, além de ser uma anomalia
a lei interpretativa, irrefutável e decisiva não é a interpretação autêntica. É
costume comparar a lei ao fruto que, destacado da árvore, assume entidade
própria, distinta da árvore que o produziu. É possível, portanto, atribuir-lhe
significado diverso daquele que lhe emprestam os órgãos que a formularam;
II
- Judiciária ou Jurisprudencial -
é a que emana dos juízes e tribunais, resultando da ciência e da ciência e da
consciência do julgador e tem por limite o alegado e provado no processo. É a
ministrada pelos tribunais, mercê da reiteração de seus julgamentos, sendo a
lei apreciada sob todos os seus aspectos. A seqüência invariável dos julgados
não tem força obrigatória, mas, uniforme, repetida, sem ondulações, torna-se
usual, sendo então geralmente acatada e observada. No direito brasileiro,
compete ao STF manter a unidade Jurisprudencial quanto a lei federal.
III
- Doutrinária, livre ou Científica
- Emana dos estudiosos do Direito e resulta da ciência de cada um. É a dos
juristas que analisam a lei à luz de seus conhecimentos técnicos, com a
autoridade de cultores do direito. Sua autoridade é também relativa,
naturalmente proporcional ao merecimento do intérprete.
b) Quanto ao processo ou meios:
I
- Filológica, literal ou gramatical
- é fundada sobre as regras da lingüística, examina-se literalmente cada termo
do texto, quer isolada, quer sintaticamente, atendendo-se à pontuação,
colocação dos vocábulos, origem etimológica e outros dados. A interpretação
gramatical tem por objeto as palavras de que se serve o legislador para
comunicar seu pensamento;
II
- Lógica ou Racional
- procura, através do raciocínio, o sentido e o alcance da norma ou seja, o seu
verdadeiro conteúdo como entidade jurídica autônoma.
O emprego de regras e argumentos
lógicos fazem com que o processo tenha rigor e segurança, sendo muito
empregado;
III
- Histórica - o
hermeneuta se atém às necessidades jurídicas emergentes no instante da
elaboração da lei, às circunstâncias eventuais e contingentes que provocaram a
expedição da norma. Verifica-se então qual a real intenção do legislador, a
razão de ser da norma, isto é, seu espírito, a finalidade social a que ela é
dirigida;
IV
- Sistemática -
Analisa a norma nas suas relações com o sistema jurídico a que pertence como
unidade, parte do pressuposto de que o Direito é um sistema harmônico e,
portanto, para compreender qualquer das suas partes é necessário situá-la no
todo a que se insere.
V
- Teleológica -
Analisa a norma buscando interpretar o sentido ou finalidade da mesma.
c) Quanto ao resultado:
I
- Declarativa ou Estrita -
é aquela que conclui pela coincidência entre os resultados das interpretações
gramatical, lógica e sistemática e o texto da lei, de modo a reproduzi-lo
praticamente;
II
- Restritiva - é
aquela que reduz a expressão usada pela norma legal face a conclusão de que
esta disse mais do que o legislador quis dizer;
III
- Extensiva - é
aquela que amplia a expressão usada pela norma por concluir que ela disse menos
do que o legislador quis dizer;
IV
- Ab-rogante - é
aquela que conclui pela impossibilidade de aplicar determinada norma por ser
absolutamente contrária ou incompatível com outra, considerada principal;
V
- Retificadora ou Modificativa
- é aquela que conclui pela aplicação da norma a casos e consequências não
conhecidos ou previstos pelo legislador para adaptá-la à realidade social
emergente.
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO COLHIDAS NA
JURISPRUDÊNCIA
a)
Na interpretação deve ser afastada a inteligência que conduz ao contraditório,
ao absurdo ou ao vago;
b)
Deve ser sempre preferida a inteligência que faz sentido à que não faz;
c)
A inteligência que melhor atende às tradições do direito é sempre a melhor;
d)
Onde a lei não distingue não deverá o intérprete distinguir;
e)
As leis especiais e de exceção são interpretadas restritivamente;
f)
As leis fiscais e penais são interpretadas restritivamente;
g)
Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal;
h)
Na interpretação deve ser olhado o que é comum ao meio social;
i)
Na interpretação das leis sociais é preciso examinar o seu alcance.
Obs.: As máximas acima
mencionadas não tem o valor científico que se lhes pretende dar.
ANALOGIA
Analogia,
no sentido primitivo, tradicional, oriundo da Matemática, é uma semelhança de
relações.
Os modernos acham a palavra relações ampla em demasia para indicar
precisamente o que se pretende exprimir.
Passar, por inferência, de um
assunto a outro de espécie diversa é raciocinar por analogia. Esta se baseia na
presunção de que duas coisas que têm entre si um certo número de pontos de
semelhança possam conseqüentemente assemelhar-se quanto a um outro mais. Se
entre a hipótese conhecida e a nova a
semelhança se encontra em circunstâncias que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual
dependem todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou,
por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da
mesma decorrem, é a causa principal de
todos os efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa.
Em geral se não exige tanto apuro.
Duas coisas se assemelham sob um ou vários aspectos; conclui-se logo que, se
determinada proposição é verdadeira quanto a uma, sê-lo-á também a respeito da
outra. A assemelha-se a B; será, por isso, muitíssimo verossímil
que o fato m, verificado em A, seja também verdadeiro relativamente
a B.
PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO
Todo conjunto harmônico de regras
positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum
de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema
orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam
princípios superiores. Constituem estes as diretivas
idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica. Se é
deficiente o repositório de normas, se não oferece, explícita ou
implicitamente, e nem sequer por analogia, o meio de regular ou resolver um
caso concreto, o estudioso, o magistrado ou funcionário administrativo como que
renova, em sentido inverso, o trabalho do legislador: este procede de cima para
baixo, do geral ao particular; sobe aquele gradativamente, por indução, da
idéia em foco para outra mais elevada, prossegue em generalizações sucessivas,
e cada vez mais amplas, até encontrar a solução colimada. Por ex: em se
tratando de um caso de Sucessões,
investiga, em primeiro lugar, no capítulo
correspondente à hipótese controvertida; em falta de êxito imediato, inquire
entre institutos afins, no livro quarto
do Código, em seu conjunto; vai depois ao Direito Civil, integral; em seguida
ao Direito Privado (Civil e Comercial); mais tarde a todo o Direito Positivo;
enfim à ciência jurídica em sua universalidade.
Recorre o aplicador do texto aos
princípios gerais:
a) de um instituto jurídico;
b) de vários institutos afins;
c) de uma parte do Direito Privado
(Civil ou Comercial); ou de uma parte do Direito Público (Constitucional,
Administrativo, Internacional, etc.);
d) de todo o Direito Privado, ou de
todo o Direito Público;
e) do Direito Positivo, inteiro;
f) e, finalmente, do Direito em sua
plenitude, sem distinção nenhuma.
Vai-se gradativamente, do menos ao
mais geral: quanto menor for a amplitude, o raio de domínio adaptável à
espécie, menor será a possibilidade de falhar o processo indutivo, mais fácil e
segura a aplicação à hipótese controvertida.
EQUIDADE
Desempenha a Eqüidade o duplo papel
de suprir as lacunas dos repositórios de normas, e auxiliar a obter o sentido e
alcance das disposições legais. Serve, portanto, à Hermenêutica e à Aplicação
do Direito.
É, segundo Aristóteles, "a
mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas,
às coisas, ao lugar ou aos tempos"; no parecer de Wolfio, "uma
virtude, que nos ensina a dar a outrem aquilo que só imperfeitamente lhe é
devido"; no dizer de Grócio, "uma virtude corretiva do silêncio da
lei por causa da generalidade das suas palavras". A Eqüidade judiciária
compele os juízes, "no silêncio, dúvida ou obscuridade das leis escritas,
a submeterem-se por um modo esclarecido à vontade suprema da lei, para não
cometerem em nome dela injustiças que não desonram senão os seus
executores".
A sua utilidade decorre dos
inconvenientes que acarretaria a aplicação estrita dos textos.
A frase — summum jus, summa injuria — encerra o conceito de Eqüidade. A
admissão desta, que é o justo melhor, diverso do justo legal e corretivo do
mesmo, parecia aos gregos meio hábil para abrandar e polir a idéia até então
áspera do Direito; nesse sentido também ela abriu brecha no granito do antigo
romanismo, humanizando-o cada vez mais — "fora da eqüidade há somente o
rigor de Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima,
a mais alta cruz. A eqüidade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural,
a razão humana (isto é, inclinada à
benevolência)".
A Eqüidade tem "algo de
superior a toda fórmula escrita ou tradicional, é um conjunto de princípios
imanentes, constituindo de algum modo a substância jurídica da humanidade,
segundo a sua natureza e o seu fim, princípios imutáveis no fundo, porém cuja
forma se adapta à variedade dos tempos e países.
EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
E NO ESPAÇO. REVOGAÇÃO; IRRETROATIVIDADE; DIREITO ADQUIRIDO.
Quando tem início a obrigatoriedade
da lei: essa questão tem sido regulada por dois sistemas diferentes, o da
obrigatoriedade progressiva e o da obrigatoriedade simultânea. No primeiro
caso, o início da obrigatoriedade processa-se por partes, primeiro nas regiões
mais próximas, depois nas mais remotas. No segundo, a lei entra em vigor a um
só tempo em todo país.
A Lei de Introdução (Dec. lei 4.657,
de 04.09.42), adota o sistema da obrigatoriedade simultânea: salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada (art. 1º).
Esse princípio, entretanto, não é
absoluto porquanto quase todas as leis atualmente expedidas prescrevem sua
entrada em vigor na data da respectiva publicação.
A lei torna-se obrigatória pela
publicação oficial e segundo o que está publicado. Sucede, porém, que, muitas
vezes, ela se ressente de erros e omissões. Se a lei, publicada com
incorreções, ainda não entrou em vigor, a correção feita é reputada lei nova,
para efeito de sua obrigatoriedade.
O espaço de tempo compreendido entre
a publicação da lei, e sua entrada em vigor, denomina-se vacatio legis. Geralmente é estabelecido para melhor divulgação dos
textos. Enquanto não transcorrido esse período, a lei nova não tem força obrigatória,
conquanto já publicada. Considera-se, pois, ainda em vigor a lei precedente
sobre a mesma matéria.
Do exposto se dá conta do relevante
papel que a publicação desempenha na obrigatoriedade da lei. Uma vez publicada,
ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Int. Cod.
Civil, art. 3º).
DA
REVOGAÇÃO
Quando cessa a obrigatoriedade - Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue (Int. Cód. Civil, art. 2º).
De fato, algumas leis são expedidas,
fixando-lhes, de antemão, efêmera duração.
Contudo, não se fixando prazo de
duração, prolonga-se a obrigatoriedade até que a lei seja modificada ou
revogada por outra lei. É o chamado princípio da continuidade das leis.
A revogação pode ser tácita ou
expressa.
Em face do texto legal, os modos
terminativos da lei podem ser classificados em três grupos: a) revogação da lei
por causas ínsitas a ela própria; b) revogação expressa; c) revogação tácita.
Revogação
da lei por força de causas ínsitas a ela própria - A lei é feita em regra,
para ter uma vigência indefinida no tempo. Entretanto pode ela trazer em seu
conteúdo o seu próprio modo terminativo, circunstância prevista pelo art. 2º da
LICC.
Dois são os casos em que tal pode
ocorrer: a) quando a própria lei traz em seu bojo o tempo prefixado de sua
vigência; b) quando se consuma o seu próprio escopo ou objeto.
Revogação
expressa da lei - ocorre, quando declarada pela própria lei, ou, em termos
genéricos, mencionando a revogação de todas as disposições em contrário, ou, em
termos particulares, dizendo revogadas nominativamente ou taxativamente
determinadas leis ou disposições de leis anteriores.
Revogação
tácita ou indireta - Dá-se a revogação indireta ou tácita, quando, embora
não expressamente estabelecida pela lei, tal resulta de circunstâncias
inequívocas, direta ou indiretamente por ela previstas. Segundo se observa do
art. 2º da LICC, dois são os elementos identificadores da revogação tácita: 1º)
no caso de incompatibilidade da lei nova com a anterior - consistindo na
incompatibilidade ou contrariedade entre os dispositivos da lei nova e os da
lei anterior, prevalecendo os da primeira sobre os da segunda — lex posterior derogat priori —.Vale a pena ressaltar, que a revogação
tácita não se presume; para que ela se opere, é necessária a presença de uma
incompatibilidade absoluta, formal; 2º) a circunstância da lei nova
regular inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior - pode-se dizer que a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior
quando, dispondo sobre os mesmos fatos ou idênticos institutos jurídicos, os
abrange em sua complexidade.
IRRETROATIVIDADE
Da irretroatividade das leis - A lei
é expedida para disciplinar fatos futuros. O passado escapa ao seu império. Sua
vigência estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade
até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Sua eficácia, em
regra, restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de
sua existência. É o sistema ideal, que melhor resguarda a segurança dos
negócios jurídicos.
Há casos, porém, em que determinados
atos, ocorridos ou realizados sob o domínio de uma lei, só vão produzir efeitos
na vigência de lei nova, sem que esta sobre eles possa ter qualquer influência.
Por outro lado, casos existem ainda em que a lei nova retroage ao passado,
alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei
anterior.
Essa atuação da lei no tempo dá
origem à teoria da retroatividade das leis. É a projeção da lei no passado, ou
sobre fatos anteriores. Denomina-se também direito intertemporal.
Em regra, deve prevalecer o
princípio da irretroatividade, as leis não têm efeitos pretéritos, elas só
valem para o futuro.
Tão velho como o direito, ele é
altamente político e social, inerente ao próprio sentimento da justiça. Sobre
ele se assentam a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos
Negócios Jurídicos perfeitos e a invunerabilidade da coisa julgada, que entre
nós, constituem garantias constitucionais. (Art. 5º, XXXVI da C.F. e art. 6º da
Lei Int. Cód. Civil).
Se a irretroatividade é a regra, a
retroatividade será a exceção.
Desde que o legislador manda aplicar
a lei a, casos pretéritos, existe retroatividade, pouco importando que a
palavra seja usada, ou não, vale com efeito retroativo.
Saliente-se, todavia, que a
retroatividade é exceção e não se presume; Deve ocorrer de determinação legal,
expressa e inequívoca embora não se requeiram palavras sacramentais.
Mas, entre a retroatividade e a
irretroatividade existe situação intermediária, a da aplicabilidade imediata da
lei nova a relações que, nascidas embora sob a vigência da lei antiga, ainda
não se aperfeiçoaram, não se consumaram. O requisito sine qua non, para imediata e geral aplicação, é também o respeito
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Acham-se nesse caso as leis
constitucionais, políticas, administrativas, de ordem pública (ainda que de
direito privado), de interesse geral, penais mais benignas, interpretativas,
que regulam o exercício dos direitos políticos e individuais, condições de
aptidão para cargos públicos, organização judiciária e processo (civil e
criminal).
Em resumo, sob o aspecto do direito
intertemporal, as leis são retroativas, de aplicação imediata e irretroativas.
As primeiras atingem relações jurídicas perfeitas e acabadas; as segundas,
relações nascidas sob o império de outra lei, mas ainda não aperfeiçoadas; as
terceiras limitam-se a dispor sobre relações nascidas a partir de sua entrada
em vigor.
DIREITO ADQUIRIDO
Do latim acquisitus, do verbo acquirere:
adquirir, alcançar.
Direito adquirido é aquele que a lei
considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando
alguém, na vigência de uma lei determinada, adquire um direito relacionado a
esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular, mesmo que este
não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da
anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou
utilizado; por exemplo, o funcionário público que, após trinta anos de serviço,
adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser
prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a
aquisição do direito à aposentadoria. O não exercício do direito não implica a
perda do direito adquirido na vigência da lei anterior, mesmo que ele não seja
exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta anos de serviço,
o titular do direito adquiriu o
direito subjetivo de requerer sua aposentadoria em qualquer época,
independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior. É
preciso, contudo, não confundir direito
adquirido com expectativa de direito,
pois esta não passa de mera possibilidade de efetivação de direito sujeito à
realização de evento futuro. Se este
não ocorre, o direito não se consolida, por exemplo, a herança somente se
consolida com a morte daquele que é seu autor. Enquanto esta não se realiza, o
herdeiro tem mera expectativa de direito sobre os bens do autor da herança.
CF: art. 5º,
XXXVI; LICC: art. 6º.
DIREITO ADQUIRIDO
Direito Adquirido, é aquele
definitivamente incluído no patrimônio do indivíduo, consoante a lei que presidiu
a sua aquisição, a salvo da vontade de terceiros e exercitável de plano
pelo seu titular.
É o chamado actus perfectus da doutrina medieval, que se contrapõe ao actus praeteritus nondum finitus. Esses
conceitos antigos continuam vivos e remanescem na doutrina moderna, no esforço
de caracterizar o ato definitivamente consubstanciado e gerador de efeitos
intocáveis.
O primeiro, no dizer de Eduardo
Espíndola, no seu "Tratado de Direito Civil Brasileiro", pág. 271, é
aquele definitivamente completado em todos os seus passos e sob o regime de uma
determinada lei anterior.
O segundo é um ato passado, iniciado
sob a vigência de uma determinada lei, mas impedido de se completar quando
ainda pendente de complementação e aperfeiçoamento.
Daí, é de se notar que o direito
adquirido é aquele cujos elementos constitutivos e exercitáveis já estejam
inteiramente implementados, que já constitua o chamado ato perfeito, que se contrapõe ao assim denominado ato
imperfeito ou inacabado, que são
aqueles ainda em formação ou aperfeiçoamento.
Todo ato perfeito percorre uma
sucessão de etapas de constituição e exercício para que se possa considerar
adquirido.
Todo direito adquirido, tem, por
assim dizer, períodos aquisitivos próprios que, em se tratando de vantagens
periódicas e sucessivas, também se repetem e se sucedem.
Explicando melhor: quando se trata
de direitos repetitivos, sucessivos, de índole naturalmente periódica, os
períodos aquisitivos respectivos também se repetem na mesma proporção da
sucessividade do direito que se adquire.
Para cada direito corresponde um período aquisitivo e um período de
exercício. Tome-se, como exemplo, o direito ás férias. A cada 12 meses percorre-se período aquisitivo de
mais trinta dias de repouso com remuneração e segue-se o tempo de sua
utilização.
O doutrinador Roubier, analisando a noção do direito adquirido, como aquele livre
de qualquer possibilidade de alteração, recorreu a noção da situação
jurídica com momentos sucessivos para explicar a gênese de sua
constituição.
Afirmou o mesmo que:
"Há
uma fase dinâmica, que corresponde ao momento de constituição dessa
situação (como também ao momento de sua extinção); e há uma fase estática que
corresponde ao momento em que esta situação produz seus efeitos. "(Cf. Limongi França - in direito
Intertemporal Brasileiro, pág. 74)".
Caracterizada cada etapa desse
direito ele se torna adquirido. Transforma-se de direito in abstrato, em direito in
concreto.
Razão teve Epitácio Pessoa, quando disse:
"Para
que se tenha direito a alguma coisa é preciso, primeiramente, que essa coisa
exista. enquanto isso não ocorre, ter-se-á, quando muito, uma
expectativa."
DIREITO CIVIL
L I C C
p
I – NOÇÕES GERAIS
Repositório de normas preliminares à
totalidade do ordenamento jurídico nacional.
É um conjunto de normas sobre normas.
É a lei de Hermenêutica para toda a legislação
e aplicação do direito no âmbito nacional.
p II – TEM POR FUNÇÕES REGULAMENTAR:
a)o início da
obrigatoriedade da lei (art. 1º);
b) o tempo da
obrigatoriedade da lei (art. 2º);a eficácia global da ordem jurídica, não
admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria (art. 3º);
c) os mecanismo
de integração das normas, quando houver lacunas (art. 4º);
L I C C
d) os critérios
de hermenêutica jurídica (art. 5º);
e) o direito
intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo,
preservando as situações consolidadas
(art. 6º);
f) o direito internacional privado brasileiro
(arts. 7º a 17);
g) os atos
civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
Lei (vigência da lei) – Fases:
a) elaboração;
b) promulgação;
c) publicação –
início da vigência (art. 1º, LICC).
p PUBLICAÇÃO - ENTRADA EM VIGOR
p
(VACATIO LEGIS - é o
intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor).
INTERPRETAÇÃO
E APLICAÇÃO DAS NORMAS
p NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
p APLICAÇÃO
- ESCOLAS
n EXEGÉTICA
n HISTÓRICA
n DIREITO LIVRE
p TÉCNICAS
DE INTERPRETAÇÃO
n GRAMATICAL
n LÓGICA
n TELEOLÓGICA
n EXTENSIVA
n RESTRITIVA
n SISTEMÁTICA
INTERPRETAÇÃO
E APLICAÇÃO DAS NORMAS
p ART.
4º LICC — OMISSÃO
n A LEI
FOR OMISSA
n JUIZ
DECIDIRÁ DE ACORDO COM A:
p ANALOGIA;
p OS COSTUMES E
p OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
p ART.
5º LICC — FINS SOCIAIS
n O
JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS
n E
ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.
PARTE GERAL
NOÇÕES GERAIS – Arts. 1º - 21
I - PESSOA NATURAL
p CAPACIDADE
DE
•
DIREITOS
•
DEVERES
2. PERSONALIDADE
•
COMEÇA COM NASCIMENTO
•
A SALVO DESDE A CONCEPÇÃO
3. INCAPACIDADE ABSOLUTA
– Art 3º
4. INCAPACIDADE RELATIVA
– Art 4º
PARTE GERAL
NOÇÕES GERAIS
5. MAIORIDADE – Art. 5º
•
PLENA AOS 18 ANOS
6. EMANCIPAÇÃO – Art. 5º
§ ÚNICO
7. FIM DA PERSONALIDADE –
Art. 6º
•
MORTE
•
MORTE PRESUMIDA – Art. 7
8. COMORIENTES – Art. 8º
9. LIMITAÇÃO DE DIREITOS
– Art 13
10. DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO
CORPO
PESSOA
JURÍDICA – Arts. 40 - 69
1. NOÇÃO E TENTATIVA DE CONCEITUAÇÃO
2. NATUREZA JURÍDICA E CLASSIFICAÇÃO
•
DE DIREITO PÚBLICO
•
A ÚNIÃO
•
OS ESTADOS, O DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
•
OS MUNICÍPIOS
•
AS AUTARQUIAS
•
DEMAIS ENTIDADES DE
CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI
•
DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
•
DE DIREITO PRIVADO
•
AS ASSOCIAÇÕES
•
AS SOCIEDADES
•
AS FUNDAÇÕES
PESSOA
JURÍDICA
4. REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
•
INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO
•
PODE DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL
5. DA CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
6. DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
7. DESCONSIDERAÇÃO - PERSONALIDADE
8. DA EXTINÇÃO DAS PESSOA JURÍDICAS
9. DAS FUNDAÇÕES
DOMICÍLIO – Arts. 70 - 78
p Conceito
de domicílio
p Não
existe diferença entre domicílio e residência
p Domicílio
das pessoas jurídicas de direito público interno – Art. 75
p Domicílio
necessário
n O
incapaz
n O
servidor público
n O
militar
n O
marítimo
n O
preso
DOS BENS – Arts. 79 - 103
1 - Conceito de “bens”.
2 – Classificação
•
Bens considerados em si mesmos
•
Bens imóveis
•
Bens móveis
•
Bens fungíveis e consumíveis
•
Bens divisíveis
•
Bens singulares e
coletivos
•
Bens reciprocamente considerados
•
Bens públicos
Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 - 188
p A
validade do negócio júridico pede:
n Agente
capaz
n Objeto
lícito, possível, determinado ou determinável
n Forma
prescrita ou não defesa em lei
p Da
representação
n
Por lei
n
Pelo interessado
p Da
condição
p Do
termo
p Do
encargo
Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 – 188
Defeitos do negócio jurídico
p Do
erro ou ignorância
p Do
dolo
n
Dolo acidental
n
Dolo de terceiro
n
Dolo do representante legal
p Da
coação
n
Fundado temor
n
Dano iminente
n
À pessoa, família ou bens
p Do
estado de perigo
p Da
lesão
p Da
fraude contra credores
Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 – 188
Invalidade do negócio jurídico – Art. 166
p É
nulo o negócio jurídico quando:
n celebrado
por pessoa absolutamente incapaz;
n for
ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
n o
motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
n não
revestir a forma prescrita em lei;
n for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
n tiver
por objetivo fraudar lei imperativa;
n a
lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção.
Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 – 188
p Atos
jurídicos lícitos
p Dos
atos ilícitos
n Aquele
que, por ação ou omissão voluntária,
n negligência
ou imprudência,
n violar
direito e causar dano a outrem,
n ainda
que exclusivamente moral,
n comete
ato ilícito.
n Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA – Arts. 189 - 211
p FUNDAMENTO
n PAZ
JURÍDICA
n ESTABILIDADE
NOS CONTRATOS
p PRESCRIÇÃO
n DIREITO
A PRETENSÃO
n AS
PARTES NÃO PODEM ALTERAR OS PRAZOS
n PODE
SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO
n PODE
HAVER RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM
p Não corre a prescrição:
n entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
n entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
n entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
p Também não corre a prescrição:
n contra os incapazes de que trata o art. 3º;
n contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
n contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM
p Não corre igualmente a prescrição:
n I - pendendo condição suspensiva;
n II - não estando vencido o prazo;
n III - pendendo ação de evicção.
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
Das Causas que Interrompem a Prescrição
p A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
n por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
n por protesto, nas condições do inciso antecedente;
n por protesto cambial;
n pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
n por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
Das Causas que Interrompem a Prescrição
p A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
n por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
n Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da
data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
p A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
p A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
p PRAZOS DE PRESCRIÇÃO – Art. 205
p DECADÊNCIA
n Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
n Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
n É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
n Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
n Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau, mas o juiz não pode suprir a alegação
DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES - Art. 233
p IDÉIAS GERAIS
p CONCEITO
p “SOMBRAS QUE OS DIREITOS PROJETAM”
p ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
n SUJEITO ATIVO
n SUJEITO PASSIVO
n OBJETO
n VÍNCULO JURÍDICO
p FONTES
DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
MODALIDADES - Art. 233
p DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
n Das Obrigações de Dar Coisa Certa
n Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
p DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
p DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
p DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
p DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
p DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
n Disposições Gerais
n Da Solidariedade Ativa
n Da Solidariedade Passiva
DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TRANSMISSÃO E PAGAMENTO – Art. 286
p DA
CESSÃO DE CRÉDITO
p DA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
p DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
n De
Quem Deve Pagar
n Daqueles
a Quem se Deve Pagar
n Do
Objeto do Pagamento e Sua Prova
n Do
Lugar do Pagamento
n Do
Tempo do Pagamento
DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO – Art. 304
p DO
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
p DO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
p DA
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
p DA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
p DA
NOVAÇÃO
p DA
COMPENSAÇÃO
p DA
CONFUSÃO
p DA
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
DO NÃO PAGAMENTO – Art. 389
p DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
p DISPOSIÇÕES
GERAIS
p DA
MORA
p DAS
PERDAS E DANOS
p DOS
JUROS LEGAIS
p DA
CLÁUSULA PENAL
p DAS
ARRAS OU SINAL
DOS
CONTRATOS EM GERAL
Art. 421
p NOÇÕES
p CONCEITO
p O CONTRATO INICIA COM
n A PROPOSTA; E
n A ACEITAÇÃO.
p 3. ELEMENTOS DO CONTRATO
n ELEMENTOS ESSENCIAIS:
p CAPACIDADE
p OBJETO
p CONSENTIMENTO
n AGENTES CAPAZES
n OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL
n FORMA
n CONSENSO
DOS
CONTRATOS EM GERAL
PRINCÍPIOS
GERAIS - Art. 421
DOS
CONTRATOS EM GERAL
DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 421
p Preliminares
p Da
Formação dos Contratos
p Da
Estipulação em Favor de Terceiro
p Da
Promessa de Fato de Terceiro
p Dos
Vícios Redibitórios
p Da
Evicção
p Dos
Contratos Aleatórios
p Do
Contrato Preliminar
p Do
Contrato com Pessoa a Declarar
DOS CONTRATOS
EM GERAL
Art. 472
p DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
p Do
Distrato
p Da
Cláusula Resolutiva
p Da
Exceção de Contrato não Cumprido
p
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
DAS
ESPÉCIES DE CONTRATO - Art. 481
DA COMPRA E VENDA
p DISPOSIÇÕES
GERAIS
p DAS
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
p DA
RETROVENDA
p DA
VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA
p DA
PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
p DA
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
p DA
VENDA SOBRE DOCUMENTOS
DAS
ESPÉCIES DE CONTRATO - Art. 533
p DA
TROCA OU PERMUTA
p DO
CONTRATO ESTIMATÓRIO
p DA
DOAÇÃO
n Disposições
Gerais
n Da
Revogação da Doação
p DA
LOCAÇÃO DE COISAS
p DO
EMPRÉSTIMO
n Do
Comodato
n Do
Mútuo
p DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
p DA
EMPREITADA
p DO
TRANSPORTE
n Disposições
Gerais
n Do
Transporte de Pessoas
n Do
Transporte de Coisas
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
- Art. 927 - 954
p REPARAÇÃO
POR ATOS ILÍCITOS
p IMPORTÂNCIA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
p TEORIAS
n RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
n RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
p PESSOAS
CIVILMENTE RESPONSÁVEIS
p EFEITO
NO CÍVEL DA SENTENÇA CRIMINAL
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
- Art. 927 - 954
p AQUELE
QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187);
n CAUSAR
DANO A OUTREM;
n FICA
OBRIGADO A REPARÁ-LO.
p HAVERÁ
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
n INDEPENDENTEMENTE
DE CULPA;
n NOS
CASOS ESPECIFICADOS EM LEI;
n OU
QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO;
n IMPLICAR,
POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS EMPRESAS - Art. 931
p RESSALVADOS
OUTROS CASOS PREVISTOS EM LEI ESPECIAL:
n OS
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS
n AS
EMPRESAS;
n RESPONDEM
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA;
n PELOS
DANOS CAUSADOS;
n PELOS
PRODUTOS POSTOS EM CIRCULAÇÃO.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSÁVEIS - Art. 932
p os
pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
p o
tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
p o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
p os
donos de hotéis e similares onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
p os
que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
DO DIREITO
DAS COISAS
– Art. 1196
p DA
POSSE
n DA
POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
n DA
AQUISIÇÃO DA POSSE
n DOS
EFEITOS DA POSSE
n DA
PERDA DA POSSE
p DOS
DIREITOS REAIS
p DA
PROPRIEDADE
n DA
PROPRIEDADE EM GERAL
n Disposições
Preliminares
n Da
Descoberta
DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 — Lei de Introdução ao Código Civil.
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada.
§ 1º - Nos Estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses
depois de oficialmente publicada.
§ 2º - A vigência das leis, que os
governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da
aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3º - Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu , destinada a correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º - As correções a s de lei já em
vigor, consideram-se lei nova.
Art. 2º - Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que a outra modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
§ 2º - A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3º - Salvo disposição em contrário,
a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º - Quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim
os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles
cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º - A lei do país em que for
domiciliada a pessoa deternima as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º - Realizando-se o casamento no
Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§ 2º - O casamento de estrangeiros
poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
ambos os nubentes.
§ 3º - Tendo os nubentes domicílios
diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4º - O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e,
se for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se
naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos
de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º - O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia
das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma do seu
Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcios
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7º - Salvo o caso de abandono, o
domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º - Quando a pessoa não tiver
domicílio considerar- se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em
que se encontre.
Art. 8º - Para qualificar os bens e
regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em
que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou
se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2º - O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º - Para qualificar e reger as
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2º - A obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 10 - A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido,
qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º - A vocação para suceder em bens
de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei do domicílio.
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro
ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11 - As organizações destinadas a
fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
do Estado em que se constituírem.
§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no
Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
§ 2º - Os governos estrangeiros, bem
como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituídos,
dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil
bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º - Os governos estrangeiros podem
adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes
diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12 - É competente a autoridade
judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de
ser cumprida a obrigação.
§ 1º - Só à autoridade brasileira
compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2º - A autoridade judiciária
brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela
lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto a objeto das diligências.
Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos
em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
Art. 14 - Não conhecendo a lei
estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do e da vigência.
Art. 15 - Será executada no Brasil a
sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver
sido proferida por juiz competente;
b) terem
sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter
passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a
execução no lugar em que foi proferida;
d) estar
traduzida por intérprete autorizado;
e) ter
sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Não dependem de
homologação as sentenças meramente declaratória do estado das pessoas.
Art. 16 - Quando, nos termos dos
artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista
a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Art. 17 - As leis, atos e sentenças de
outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no
Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
Art. 18 - Tratando-se de brasileiros,
são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro
de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no
país da sede do Consulado.
Art. 19 - Reputam-se válidos todos os
atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942, desde que
satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo único - No caso em que a
celebração desses atos tiver sido recusado pelas autoridades consulares, com
fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar
o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942; 121º da Independência e 54º da
República. Getúlio Vargas
LEI Nº 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o
Código Civil
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
DAS PESSOAS
Art. 1º Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou
por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta
ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e
de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais
que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais
de adoção.
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo
será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode
ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode
ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de
direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se,
subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo
de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica
os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no
ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere
este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da
pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa
jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição
da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar
a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido
o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o
direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado,
no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 62. Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por
mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou
em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de
um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da
pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver
a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante
às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento,
sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o
do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando
a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio
estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do
Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos,
poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes.
DOS BENS
Art. 79. São bens imóveis o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para
os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a
alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Dos Bens Fungíveis e
Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.
Dos Bens Singulares e
Coletivos
Art. 89. São singulares os bens
que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade
de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade
de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 92. Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que
dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário
resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não
separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
Dos FATOS Jurídicos
Do Negócio Jurídico
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa
de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial
do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Da Representação
Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei
ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Da Condição, do Termo e do
Encargo
Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer
coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes
as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma
coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem
incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende
o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito
o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Dos Defeitos do Negócio
Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante
legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente,
o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico
a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o
juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio,
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com
a redução do proveito.
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja
garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens
do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente,
o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que
com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário,
que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias
dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
Da Invalidade do Negócio
Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas
as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo,
ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve
conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do
vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa,
ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,
importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse
o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do
ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem
efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis
e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o
que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a
destas não induz a da obrigação principal.
Dos Negócios Jurídicos
Lícitos
Art. 185. Aos Negócios Jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as
disposições do Título anterior.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Da Prescrição e da
Decadência
Da Prescrição
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir,
de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art.
3º;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em
favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Das Causas que Interrompem
a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso
de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à
ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros,
da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares
da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros
ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada
a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar
conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do
vencido o que despendeu em juízo.
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o
disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se
impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a
indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença
das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o
ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não
souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua
nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não
souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo
na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for
conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que
os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou
com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os
interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular,
feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no
registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe
for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original,
nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do
direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos
em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais
no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor,
quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por
outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em
que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos,
a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo
em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal
é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou
retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do
fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado
a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas
no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as
legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR
Das Obrigações de Dar Coisa
Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa
certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não
sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por
culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se
deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238,
sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento,
ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Das Obrigações de Dar Coisa
Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas
pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto
na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação
de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o
ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro,
e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não
houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor,
não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber
ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com
perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se
tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível
quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em
relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos
credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação
dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Das Obrigações Solidárias
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando
na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a
um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito
por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a
prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode
opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a
dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre
os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.
Da Transmissão das
Obrigações
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros,
a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público,
ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões
do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do
crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta
na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
Do Adimplemento e Extinção
das Obrigações
Do Pagamento
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na
extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome
e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso
no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão
da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar
do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não
tivesse o direito de aliená-la.
Daqueles a Quem se Deve
Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a
receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
Do Objeto do Pagamento e
Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o
aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo
que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em
quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver
de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se
o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir
na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no
lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave
para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de
concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados,
forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem
insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e
extingue a obrigação, o depósito judicial ou
em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber,
for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á
no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os
juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de
contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor
citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
Do Pagamento com
Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se,
de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I
do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo,
em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só
em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação
for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir
em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do
contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito
a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da
coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando
sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
DA
NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o
credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os
outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora
consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas
dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato,
depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo.
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor
ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas
não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente
a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para
logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do
título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um
dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que,
ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode
cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Do Inadimplemento das
Obrigações
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas
o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos,
responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por
dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este
poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde
pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o
devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a
prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este
a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo
pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora
desde a citação inicial.
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue
prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às
dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o
devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente
à mora.
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele
que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional,
não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não
pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se
o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Dos Contratos em Geral
Disposições Gerais
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão,
são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a
direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória
a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente,
não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que
contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde
que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles
em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido
a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de
Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor
de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor
de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não
poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de
Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus
bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o
vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se
a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele
tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de
bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial,
ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo
antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do
artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o
alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula
que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante
esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o
direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta
a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou
usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente
demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o
alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a
que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá
o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato
for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a
Declarar
Art. 467. No momento da conclusão
do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa
que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se
outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir
da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz
somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se
o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a
outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era
incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela
mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral,
nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da Exceção de Contrato não
Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o
contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode
a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Da Resolução por
Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
Das Várias Espécies de
Contrato
Da Compra e Venda
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e
venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando
pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter
por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se
esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à
vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura
ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode
ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou
prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito
o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a
fixação do preço à taxa de mercado
ou de bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar
o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem
fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver
tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de
compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e
a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a
crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes
no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem,
contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador
os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas
à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa
vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se
encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida
para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos,
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo
ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em
insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o
regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não
podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros
e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os
bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de
tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou
conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os
bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo
estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no
inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou
cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda
entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel,
se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva
área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso
possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao
preço.
§ 1º Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad
corpus.
Art. 501. Decai do direito de
propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que
não o fizer no prazo de um ano, a contar do
registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão
de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de
decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo
convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o
momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser,
tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos,
preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias,
o de quinhão maior. Se as partes forem
iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando
previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à
Compra e Venda
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência
de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,
inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua
autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar
a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de
resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência
do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e
enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível
a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas
couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o
comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor
de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Da Venda a Contento e da
Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento
do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa
lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a
prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as
qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado
para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial
ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que
aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de
prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o
direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa
for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também
exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a
preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais,
o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de
preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na
forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e
danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço
e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o
adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada
para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não
tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência
não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Da Venda com Reserva de
Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode
o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente
pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de
domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de
venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando
lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá
executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora,
mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do
comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das
prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá
recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do
artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o
necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o
pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do
mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva
ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação
em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de
qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em
contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos
entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do
transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o
contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento
por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a
entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual
não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a
recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as
disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um
dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais
entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e
do cônjuge do alienante.
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório,
o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera
da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade,
se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não
pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto
não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode
dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Da Doação
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo
ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em
contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade,
como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor
dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti
a tradição.
Art. 542. A doação feita ao
nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for
absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art. 545. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este
outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de
futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e
só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular
que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos
os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação
quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em
contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre
elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal
caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge
sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a
pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a
cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro,
ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for
o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do
doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura
caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar
antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por
ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do
doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o
caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao
doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a
revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer
desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue
ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 560. O direito de revogar a
doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio
doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver
perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser
revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o
donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão
não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a
restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a
indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por
ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma
das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada,
com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la
nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do
contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se
deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para
o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o
locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos
sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores
à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os
usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as
circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos
prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as
turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação,
no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a
coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar
por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir
perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à
duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa
alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa
prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do
direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o
aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado
ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo
determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o
locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o
locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for
manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o
seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada
durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se
nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não
constar de registro.
§ 1º O registro a que se refere este artigo
será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for
móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no
caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá
ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a
notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o
locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em
contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
Do Empréstimo
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em
geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem
autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver
prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não
podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado
a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o
objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a
salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas
forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere
o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os
riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa
menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser
reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do
artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava
o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa
pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu
trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as
forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício
do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo
maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir
garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória
mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a
fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for
de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de
dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o
mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação
de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o
instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado,
nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser
adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por
causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa
e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver
o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o
salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o
salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado
por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do
contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de
serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa
causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O
mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço
for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por
inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo
legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o
prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o
contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa,
ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os
serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado
por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda
parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei
de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação
de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo
escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante
aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade
da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar
pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este
a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do
contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da
propriedade ou com o primitivo contratante.
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra
pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais
não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para elaboração de um
projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de
receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só
forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta
do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada
unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora
do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que
a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de
partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o
empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as
partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra
executada.
§ 1º Tudo o que se pagou presume-se
verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se verificado
se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de
acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas
e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte
do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado
a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os
inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado
neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço,
ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido
autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no
preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se
lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu
autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por
ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que,
por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma
originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo
não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da
obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for
confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde
que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da
empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro
suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de
força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se
manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas
ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço
inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono
da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado,
ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato
de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro.
Da Responsabilidade Civil
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o
dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do
art. 188, se o perigo ocorrer por
culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver
a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos
previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas
ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o
dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,
salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do
animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou
construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o
devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os
juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos
arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de
contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo
que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável
pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se
pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for
indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder
cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em
moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra
ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e
dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir,
poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948,
949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou
esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em
pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar
o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o
equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço
ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por
injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte
ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder
provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da
indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa
à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem
ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da
liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e
de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Das Preferências e
Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração
de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os
credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre
a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal
à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de
preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada
com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a
coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere
o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se
pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao
pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o
privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos
mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe
especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de
todos.
Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do
crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o
credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por
despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor
por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos,
fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais,
dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por
sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso
doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às
prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente
na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo
crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a
qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros
créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus
salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral,
na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por
despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de
que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII - os demais créditos de privilégio
geral.
Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa
que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal,
ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não
for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo
título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só
perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde
o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer
dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser
adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou
por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos
herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal
continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos
de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os
atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz
presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a
ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração
na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa
se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não
estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar
a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos
antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem
direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao
tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as
despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e
industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis
reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não
responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé
responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem
direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado
a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre
o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor
atual.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem , ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a
posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém
de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do
imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre
coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre
imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo
que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da
coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado
da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o
juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro
do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo
abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor‑se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não
abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem
o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos
da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por
preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa
alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa
não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante
da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para
encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de
encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde
pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido
com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente
dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias
da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem
comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor,
poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como
sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor
requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na
forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade
do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé,
o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o
fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o
disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos
a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de
ação própria, a decretação de invalidade do
registro , e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido
como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título
ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,
poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem
em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida
linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento
de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se
formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural
violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o
dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento
de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá
aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Das Construções e
Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou
plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua
custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta
ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta
ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a
plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da
indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes
houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções,
devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no
proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua
presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo
antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou
materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das
sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à
vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por
indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização
da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as
perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a
propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte
deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se
puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver
de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e
o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o
que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em
dobro.
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa
móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo
título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel
se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título
ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das
coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de
coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa
por lei.
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de
coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por
igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por
inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno
aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta,
ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas
não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição
quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando
cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder
de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja
proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida
ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.
§1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º Não transfere a propriedade a tradição,
quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando
em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário,
se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for
alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de
boa-fé a espécie nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da
pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho
gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o
seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas
hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao
especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando
irredutível a especificação.
Da Confusão, da Comissão e
da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a
diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento
deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das
coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a
cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a
mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão
ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a
propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias
de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção
aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou
do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se
localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 2.043. Até que por outra forma
se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual,
administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em
diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se
feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
VEJA ABAIXO APENAS
ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS ADVINDAS COM O NOVO CÓDIGO
1.Disciplina dos direitos da personalidade em capítulo próprio: o novo código passa a dispor, em capítulo autônomo, sobre os chamados direitos da personalidade, "intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", com exceção dos casos previstos em lei (art. 11), aí incluídos o direito à integridade do próprio corpo, direito ao nome, que não pode ser utilizado comercialmente por ninguém sem a autorização da pessoa, direito à privacidade etc. Proíbe "os atos de disposição do próprio corpo, quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes, salvo exigência médica Garante o uso de medida que faça cessar "a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade", prevendo perdas e danos (art. 12) e diz a proteção a esses direitos também se aplica à pessoa jurídica (art. 52).
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
2. Atribui maior tecnicidade ao texto: o projeto procurou dar aos institutos que disciplina o tratamento mais técnico possível. Assim, passa a estabelecer distinções que o código anterior não fazia, a exemplo da diferença entre prescrição e decadência, ato jurídico e negócio jurídico, deixa de usar a expressão pessoa física, própria do direito tributário, para usar pessoa natural, etc.
3. Dano Moral : Suprindo omissão do Código atual (art. 159), considera, também, ato ilícito o que causar dano moral, portanto suscetível de indenização, e o fez antes da Constituição de 1988 (art. 186), uma vez que a redação desse artigo vem desde o anteprojeto.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4. Anulação do negócio jurídico celebrado em decorrência de lesão ou estado de perigo: o projeto cria dois novos institutos a lesão (art 157) e o estado de perigo(art. 156) que dão causa à invalidação de qualquer negócio jurídico. É o caso, por exemplo, de alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da família, vende seu carro ou sua casa por preço vil. Essa venda pode ser anulada porque foi celebrada quando o vendedor encontrava-se em "estado de perigo". Conceituando a lesão, ocorrida "sob premente necessidade, ou por inexperiência", prescreve, objetivamente, que se aprecia "a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico"
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
5. Função Social do Contrato: Reconhece a "liberdade de contratar", porém condiciona seu exercício "em razão e nos limites da função social do contrato", repelindo o individualismo condenável (art. 421).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
6. Resolução do contrato por onerosidade excessiva: Autoriza a resolução dos "contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, de forma prudente, abranda ou simplifica a majestade do contrato, quando substitui a velha cláusula "pacta sunt servanda", dos códigos individualistas, pelo preceito justo "rebus sic stantibus" (art. 478)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Parágrafo único. Os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato retroagirão à data da citação.
1.Disciplina dos direitos da personalidade em capítulo próprio: o novo código passa a dispor, em capítulo autônomo, sobre os chamados direitos da personalidade, "intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", com exceção dos casos previstos em lei (art. 11), aí incluídos o direito à integridade do próprio corpo, direito ao nome, que não pode ser utilizado comercialmente por ninguém sem a autorização da pessoa, direito à privacidade etc. Proíbe "os atos de disposição do próprio corpo, quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes, salvo exigência médica Garante o uso de medida que faça cessar "a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade", prevendo perdas e danos (art. 12) e diz a proteção a esses direitos também se aplica à pessoa jurídica (art. 52).
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
2. Atribui maior tecnicidade ao texto: o projeto procurou dar aos institutos que disciplina o tratamento mais técnico possível. Assim, passa a estabelecer distinções que o código anterior não fazia, a exemplo da diferença entre prescrição e decadência, ato jurídico e negócio jurídico, deixa de usar a expressão pessoa física, própria do direito tributário, para usar pessoa natural, etc.
3. Dano Moral : Suprindo omissão do Código atual (art. 159), considera, também, ato ilícito o que causar dano moral, portanto suscetível de indenização, e o fez antes da Constituição de 1988 (art. 186), uma vez que a redação desse artigo vem desde o anteprojeto.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4. Anulação do negócio jurídico celebrado em decorrência de lesão ou estado de perigo: o projeto cria dois novos institutos a lesão (art 157) e o estado de perigo(art. 156) que dão causa à invalidação de qualquer negócio jurídico. É o caso, por exemplo, de alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da família, vende seu carro ou sua casa por preço vil. Essa venda pode ser anulada porque foi celebrada quando o vendedor encontrava-se em "estado de perigo". Conceituando a lesão, ocorrida "sob premente necessidade, ou por inexperiência", prescreve, objetivamente, que se aprecia "a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico"
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
5. Função Social do Contrato: Reconhece a "liberdade de contratar", porém condiciona seu exercício "em razão e nos limites da função social do contrato", repelindo o individualismo condenável (art. 421).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
6. Resolução do contrato por onerosidade excessiva: Autoriza a resolução dos "contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, de forma prudente, abranda ou simplifica a majestade do contrato, quando substitui a velha cláusula "pacta sunt servanda", dos códigos individualistas, pelo preceito justo "rebus sic stantibus" (art. 478)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Parágrafo único. Os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato retroagirão à data da citação.
7. Restrição aos contratos de adesão:
Delineia o contrato de adesão, resguardando a posição do aderente, não só em
vista de "cláusulas ambíguas ou contraditórias", como ao proibir
"a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio"
(arts. 423 e 424).
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
8. Dispensa de autenticação de documentos: documento utilizado para prova de qualquer ato só precisará ser autenticado se alguém lhe contestar a autenticidade. Descabe exigir previamente cópia autenticada de documentos.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
9. Capítulo da Empresa: o novo código revoga toda a primeira parte do Código Comercial, que era de 1850, passando a disciplinar em capítulo próprio , quem pode ser empresário, o que é estabelecimento, o que é empresa, suas formas e modos de constituição, etc.
10. Empresas dependentes de autorização governamental para funcionar (ex bancos, posto de gasolina etc): quanto à sociedade dependente de autorização, o projeto faculta ao Poder Executivo negar a permissão, "se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional", e, no artigo anterior, faculta também ao Poder Executivo a exigência para "que se procedam a alterações ou aditamento" em "contrato ou estatuto" de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129)
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
11. Empresa Nacional e Empresa Estrangeira: Resgata a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo, quanto a esta, autorização do Poder Executivo para funcionar.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
8. Dispensa de autenticação de documentos: documento utilizado para prova de qualquer ato só precisará ser autenticado se alguém lhe contestar a autenticidade. Descabe exigir previamente cópia autenticada de documentos.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
9. Capítulo da Empresa: o novo código revoga toda a primeira parte do Código Comercial, que era de 1850, passando a disciplinar em capítulo próprio , quem pode ser empresário, o que é estabelecimento, o que é empresa, suas formas e modos de constituição, etc.
10. Empresas dependentes de autorização governamental para funcionar (ex bancos, posto de gasolina etc): quanto à sociedade dependente de autorização, o projeto faculta ao Poder Executivo negar a permissão, "se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional", e, no artigo anterior, faculta também ao Poder Executivo a exigência para "que se procedam a alterações ou aditamento" em "contrato ou estatuto" de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129)
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
11. Empresa Nacional e Empresa Estrangeira: Resgata a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo, quanto a esta, autorização do Poder Executivo para funcionar.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
12. Alienação dos bens da empresa: o
empresário(a) casado(a) pode alienar os bens integrantes do patrimônio da
empresa sem a necessidade de autorização do outro cônjuge.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
13. Responsabilidade do administrador da empresa: o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente)
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
14. Torna o direito de propriedade mais social: o novo código incorpora todos os avanços surgidos nos últimos anos, visando a uma maior socialização do direito de propriedade.
15. Diminuição dos prazos de usucapião: o novo código diminui os prazos de usucapião, de vinte para quinze anos, nos casos daquele que, "sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel" (art. 1.238). - Unifica em dez anos o prazo, independentemente de ser entre presentes ou ausentes, para quem possuir o imóvel "contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé", e reduzido para cinco anos, "se preenchidos os requisitos de aquisição onerosa, estabelecimento de moradia ou investimentos de interesses social e econômico", conforme seu parágrafo único (art. 1.242).
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
16. Cria nova modalidade de desapropriação : amplia o instituto, estabelecendo uma nova modalidade de desapropriação social, quando estabelece que o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante (art. 1228)
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
17. Perda do imóvel em débito com o Fisco: presume-se abandonado e, em razão disso passa ao patrimônio do Estado sem direito a qualquer indenização, o imóvel, urbano ou rural, em débito com o Fisco, desde que a posse não esteja sendo exercida pelo proprietário. Assim, uma casa fechada e abandonada, que esteja em débito com o IPTU, passa ao patrimônio do Município sem necessidade de desapropriação. O mesmo se diga das propriedades rurais .art. 1276.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
13. Responsabilidade do administrador da empresa: o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente)
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
14. Torna o direito de propriedade mais social: o novo código incorpora todos os avanços surgidos nos últimos anos, visando a uma maior socialização do direito de propriedade.
15. Diminuição dos prazos de usucapião: o novo código diminui os prazos de usucapião, de vinte para quinze anos, nos casos daquele que, "sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel" (art. 1.238). - Unifica em dez anos o prazo, independentemente de ser entre presentes ou ausentes, para quem possuir o imóvel "contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé", e reduzido para cinco anos, "se preenchidos os requisitos de aquisição onerosa, estabelecimento de moradia ou investimentos de interesses social e econômico", conforme seu parágrafo único (art. 1.242).
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
16. Cria nova modalidade de desapropriação : amplia o instituto, estabelecendo uma nova modalidade de desapropriação social, quando estabelece que o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante (art. 1228)
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
17. Perda do imóvel em débito com o Fisco: presume-se abandonado e, em razão disso passa ao patrimônio do Estado sem direito a qualquer indenização, o imóvel, urbano ou rural, em débito com o Fisco, desde que a posse não esteja sendo exercida pelo proprietário. Assim, uma casa fechada e abandonada, que esteja em débito com o IPTU, passa ao patrimônio do Município sem necessidade de desapropriação. O mesmo se diga das propriedades rurais .art. 1276.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
18. Enfiteuse: O Projeto do novo Código
Civil suprime a vetusta e reprovada instituição da enfiteuse e subenfiteuse
(instituto obsoleto, em franco desuso, segundo Orlando Gomes), também conhecida
como emprazamento ou aforamento, proibindo novas constituições (Livro
Complementar), contudo, submetendo, a bem do direito adquirido, as situações
"existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil, de 1º de
janeiro de 1916, e leis posteriores", e impondo-lhe "limitações
desestimuladoras de seu prolongamento precário", tudo em consonância com a
função social da propriedade
19. Multa para o condômino problemático e redução do valor máximo da multa por atraso de pagamento: o condômino que criar incompatibilidade de convivência com os outros moradores pode ser multado. O Novo Código Civil prevê punição ao condômino que apresente comportamento anti-social, a ser deliberada pela assembléia do condomínio, podendo ser multa (até dez vezes o valor de sua contribuição) e culminando mesmo com a obrigação de desocupação.
Art. 1337. A multa para quem atrasa o pagamento do condomínio é limitada ao valor máximo de 2%
Art. 1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condomíniais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
"§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."
20. Prestação de serviços à comunidade como pena civil : os artigos 948 e 949 abrem margem à possibilidade de se adotar a técnica de prestação de serviços, como sucedâneo da reparação de danos.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
21. Nova abrangência da família: Na esteira do comando do art. 226 da Constituição Federal, o Projeto acaba com expressões discriminatórias do Código atual que se referem a "família legítima", sendo aquelas formadas pelo casamento, como se gozassem de uma proteção especial do Estado.Como conseqüência, utiliza-se, simplesmente, a expressão "família" ou "entidade familiar" para designar aquelas formadas: a) pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, b) pela união estável, e se pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (mãe solteira).
19. Multa para o condômino problemático e redução do valor máximo da multa por atraso de pagamento: o condômino que criar incompatibilidade de convivência com os outros moradores pode ser multado. O Novo Código Civil prevê punição ao condômino que apresente comportamento anti-social, a ser deliberada pela assembléia do condomínio, podendo ser multa (até dez vezes o valor de sua contribuição) e culminando mesmo com a obrigação de desocupação.
Art. 1337. A multa para quem atrasa o pagamento do condomínio é limitada ao valor máximo de 2%
Art. 1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condomíniais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
"§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."
20. Prestação de serviços à comunidade como pena civil : os artigos 948 e 949 abrem margem à possibilidade de se adotar a técnica de prestação de serviços, como sucedâneo da reparação de danos.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
21. Nova abrangência da família: Na esteira do comando do art. 226 da Constituição Federal, o Projeto acaba com expressões discriminatórias do Código atual que se referem a "família legítima", sendo aquelas formadas pelo casamento, como se gozassem de uma proteção especial do Estado.Como conseqüência, utiliza-se, simplesmente, a expressão "família" ou "entidade familiar" para designar aquelas formadas: a) pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, b) pela união estável, e se pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (mãe solteira).
22.Nova conformação do casamento: o
objetivo do casamento deixa de ser apenas a constituição da família, que pode
ser formada de outras formas, mas passa a ser o de estabelecer uma comunhão de
vida entre os cônjuges
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
23. Proibição do Estado intervir na família: salvo para sua proteção e para propiciar recursos educacionais e científicos, a exemplo do planejamento familiar, que serão entretanto livre decisão do casal.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família
24. Disciplinamento do casamento religioso: dá efeitos civis ao casamento religioso, mediante o cumprimento das formalidades que enumera
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do civil, equipara-se a este, desde que inscrito no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
25. Casamento grátis: são isentas todas as custas do casamento, para as pessoas que se declararem pobres. Art. 1512
Artigo 1.512 - O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo Único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei
26. Uso do sobrenome: também o marido poderá acrescer o sobrenome da mulher
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro
27. Igualdade total entre homem e mulher: Datado de 1.916, o Código Civil em vigor traz em seu bojo a cultura machista da época. Assim é que, em homenagem à nova ordem constitucional, logo no artigo 1º (Todo homem é sujeito de direitos e obrigações) a expressão "homem" foi substituída no Senado por "ser humano", o que, para alguns é preciosismo de linguagem. Aqui na Câmara optamos por usar a expressão "pessoa".
28. Defloramento da mulher: Desaparece a possibilidade de anulação do casamento em caso de "defloramento da mulher, ignorado pelo marido" , bem como a deserdação por "desonestidade da filha que vive na casa paterna" Os aspectos penais em matéria de defloramento (perda da virgindade) continuam a ser regidos em legislação específica, entretanto, em matéria cível o assunto é tratado como coisa do passado.
29. Adultério: configura motivo para dissolução da sociedade conjugal, mas não impede o cônjuge adúltero ao novo casamento, como faz o código atual. A questão da criminalização é matéria do código penal.
Art. 1.573 - Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I -adultério;
30. Emancipação : A emancipação do filho, cuja concessão, atualmente, só pode ser feita pelo pai (art. 9º, § 1º, I), poderá, também ser concedida pela mãe
31. Pátrio Poder: O conceito de "pátrio poder" dá lugar ao "poder familiar".
32. Direção da sociedade conjugal compete igualmente a ambos os cônjuges: as divergências serão resolvidas em juízo
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
"Parágrafo Único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
23. Proibição do Estado intervir na família: salvo para sua proteção e para propiciar recursos educacionais e científicos, a exemplo do planejamento familiar, que serão entretanto livre decisão do casal.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família
24. Disciplinamento do casamento religioso: dá efeitos civis ao casamento religioso, mediante o cumprimento das formalidades que enumera
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do civil, equipara-se a este, desde que inscrito no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
25. Casamento grátis: são isentas todas as custas do casamento, para as pessoas que se declararem pobres. Art. 1512
Artigo 1.512 - O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo Único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei
26. Uso do sobrenome: também o marido poderá acrescer o sobrenome da mulher
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro
27. Igualdade total entre homem e mulher: Datado de 1.916, o Código Civil em vigor traz em seu bojo a cultura machista da época. Assim é que, em homenagem à nova ordem constitucional, logo no artigo 1º (Todo homem é sujeito de direitos e obrigações) a expressão "homem" foi substituída no Senado por "ser humano", o que, para alguns é preciosismo de linguagem. Aqui na Câmara optamos por usar a expressão "pessoa".
28. Defloramento da mulher: Desaparece a possibilidade de anulação do casamento em caso de "defloramento da mulher, ignorado pelo marido" , bem como a deserdação por "desonestidade da filha que vive na casa paterna" Os aspectos penais em matéria de defloramento (perda da virgindade) continuam a ser regidos em legislação específica, entretanto, em matéria cível o assunto é tratado como coisa do passado.
29. Adultério: configura motivo para dissolução da sociedade conjugal, mas não impede o cônjuge adúltero ao novo casamento, como faz o código atual. A questão da criminalização é matéria do código penal.
Art. 1.573 - Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I -adultério;
30. Emancipação : A emancipação do filho, cuja concessão, atualmente, só pode ser feita pelo pai (art. 9º, § 1º, I), poderá, também ser concedida pela mãe
31. Pátrio Poder: O conceito de "pátrio poder" dá lugar ao "poder familiar".
32. Direção da sociedade conjugal compete igualmente a ambos os cônjuges: as divergências serão resolvidas em juízo
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
"Parágrafo Único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses
33. Guarda dos filhos na separação: não
fica necessariamente com a mãe, mas com quem tiver as melhores condições de
exercê-la.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la .
Parágrafo único - Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica
34. Igualdade dos filhos adotados: fica estabelecida a igualdade total e absoluta de todos os filhos, inclusive os adotados, chegando o código, a abolir peremptoriamente a expressão filho legítimo. Não se menciona mais a origem da filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
35. Perda do poder familiar(antigo pátrio poder): perde o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
36. Alteração do regime de bens do casamento: o regime de bens que era irrevogável, pode vir a ser alterado no curso do casamento, por decisão judicial.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros
37. Fiança do cônjuge: nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança ou aval sem autorização do outro.
38. Dívidas do cônjuge: Inclui preceito dizendo que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros"
39. Alimentos: qualquer dos cônjuges, ou seja, inclusive o marido, poderá pedir alimentos do outro. Além disso, estabelece o projeto que, não só o casamento, mas também a união estável e o concubinato da pessoa que recebe alimentos, faz cessar a obrigação alimentar. Acaba, assim, a história da mulher separada que recebe pensão e tem um companheiro, mas não casa para não perder a pensão.
Art. 1.694. Podem os parentes , os cônjuges ou conviventes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar pensão alimentícia.
Parágrafo único. Com relação ao cônjuge credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno
40. Limitação ao parentesco colateral: O Código em vigor menciona o parentesco até o sexto grau (artigo 331, CC.), enquanto o Projeto do Novo Código limita o parentesco na linha colateral ao quarto grau
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
41. União estável e concubinato: O Projeto contempla a união estável entre homem e mulher, definindo-a como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A expressão "concubinato" serve para designar as "relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar". Entretanto, no caso de duas pessoas já casadas e por isso impedidas de casar, se a convivência for pública, contínua e duradoura e estiverem separados de fato, é união estável e não concubinato
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Parágrafo 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la .
Parágrafo único - Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica
34. Igualdade dos filhos adotados: fica estabelecida a igualdade total e absoluta de todos os filhos, inclusive os adotados, chegando o código, a abolir peremptoriamente a expressão filho legítimo. Não se menciona mais a origem da filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
35. Perda do poder familiar(antigo pátrio poder): perde o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
36. Alteração do regime de bens do casamento: o regime de bens que era irrevogável, pode vir a ser alterado no curso do casamento, por decisão judicial.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros
37. Fiança do cônjuge: nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança ou aval sem autorização do outro.
38. Dívidas do cônjuge: Inclui preceito dizendo que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros"
39. Alimentos: qualquer dos cônjuges, ou seja, inclusive o marido, poderá pedir alimentos do outro. Além disso, estabelece o projeto que, não só o casamento, mas também a união estável e o concubinato da pessoa que recebe alimentos, faz cessar a obrigação alimentar. Acaba, assim, a história da mulher separada que recebe pensão e tem um companheiro, mas não casa para não perder a pensão.
Art. 1.694. Podem os parentes , os cônjuges ou conviventes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar pensão alimentícia.
Parágrafo único. Com relação ao cônjuge credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno
40. Limitação ao parentesco colateral: O Código em vigor menciona o parentesco até o sexto grau (artigo 331, CC.), enquanto o Projeto do Novo Código limita o parentesco na linha colateral ao quarto grau
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
41. União estável e concubinato: O Projeto contempla a união estável entre homem e mulher, definindo-a como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A expressão "concubinato" serve para designar as "relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar". Entretanto, no caso de duas pessoas já casadas e por isso impedidas de casar, se a convivência for pública, contínua e duradoura e estiverem separados de fato, é união estável e não concubinato
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Parágrafo 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato
42. União estável e sucessão: o
companheiro participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na
constância da união estável. A concubina, aquela que tem uma convivência
eventual com o homem, já não terá esse direito
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança
43. Ordem de vocação hereditária: o cônjuge sobrevivente passa a figurar na ordem de sucessão ,entre os herdeiros necessários, em concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
44. Simplificação do ato de testar: O testamento, o mais formal e solene dos atos da vida civil é simplificado pelo Projeto. Reduz-se o número de testemunhas, hoje cinco, para duas, quando o testamento é público, e três, quando particular. Este último poderá ser datilografado ou digitado e para a sua confirmação, bastará o depoimento de apenas uma testemunha, na falta ou impossibilidade das demais.
Faz-se previsão do testamento "aeronáutico" e admite-se até o testamento particular escrito pelo testador, mesmo sem testemunhas, desde que venha a ser confirmado em Juízo.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança
43. Ordem de vocação hereditária: o cônjuge sobrevivente passa a figurar na ordem de sucessão ,entre os herdeiros necessários, em concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
44. Simplificação do ato de testar: O testamento, o mais formal e solene dos atos da vida civil é simplificado pelo Projeto. Reduz-se o número de testemunhas, hoje cinco, para duas, quando o testamento é público, e três, quando particular. Este último poderá ser datilografado ou digitado e para a sua confirmação, bastará o depoimento de apenas uma testemunha, na falta ou impossibilidade das demais.
Faz-se previsão do testamento "aeronáutico" e admite-se até o testamento particular escrito pelo testador, mesmo sem testemunhas, desde que venha a ser confirmado em Juízo.
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