sexta-feira, 8 de março de 2013

Direito Previdenciário - Parte IV

4.2.5 Segurado Especial
O segurado especial costuma ser o pequeno produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. A atividade exercida sob regime de economia familiar é aquela que ocorre quando
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o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Devido à sua condição, o segurado especial possui um tratamento bem diferenciado, permitido somente porque foi a própria CF/88 que determinou que assim o fosse.
São considerados segurados especiais:
Decreto 3.048/99,
Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Observe que o seringueiro não possui a limitação de quatro módulos fiscais, imposta ao produtor rural. O módulo fiscal varia de município para município, portanto, não se preocupe quanto a sua extensão.
A contribuição do segurado especial será feita mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da comercialização da produção. Assim, a contribuição de toda a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição será uma só para todos.
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O segurado especial poderá ter auxílio eventual de terceiros, desde que não remunerado, como o auxílio de vizinhos ou amigos em épocas de colheita. Para isso, não pode haver subordinação nem remuneração.
Em regra, o segurado especial não pode contratar empregado. Caso o faça, passará à condição de contribuinte individual. Porém, o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por tempo determinado ou trabalhadores contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil. Assim, se o grupo familiar possuir 2 empregados, poderá mantê-los por 60 dias. Se possui 4 empregados, poderá mantê-los por 30 dias. Se possuir 120 empregados, poderá mantê-los por um único dia.
Caso o segurado especial possua outra fonte de renda, ele será excluído dessa categoria, salvo algumas exceções.
Decreto 3.048/99,
Art. 9. (...)
§ 8. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
(...)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Ao refletirmos, percebemos que a figura do segurado especial acaba indo em total contrariedade à natureza contributiva da previdência social. A grande maioria deles sequer contribui com os 2,3% devidos. Apenas completam os requisitos e vão ao INSS requerer benefício. Essa gratuidade da previdência para o segurado especial beira a assistência social. Portanto, para fazer jus às prestações na qualidade de segurado especial, é necessário que o segurado comprove que realmente é um pequeno produtor.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação de algum dos documentos elencados no artigo 115 da IN 45/2010, como contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do produtor rural, dentre outros. Também é necessário um início de prova material elencado no artigo 122 da IN 45/2010, que podem ser documentos que constem a profissão do segurado ou outro dado que evidencie o exercício de atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, como certidões de nascimento dos filhos, de
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casamento, título de eleitor, certificado de alistamento milita, dentre outros.
Se a comprovação for para fins de requerimento de benefício urbano ou contagem recíproca, deverá ser apresentada uma prova material relativa a cada ano de exercício de atividade rural. Se, por exemplo, o segurado exerceu atividade rural de 1980 até 1990, ele precisará de 10 documentos, um para cada ano de atividade. Reforçando, somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração, se existir um documento para cada ano de atividade. Em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos
Além disso, temos a figura da entrevista rural. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados. Assim, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas as atividades, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade exercida.
O servidor que entrevistar o segurado deve, no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no Código Penal quanto à falsidade ideológica, formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, definir a categoria do requerente e emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos
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fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade rural.
4.3 Segurado Facultativo
Vimos que a filiação à previdência social é compulsória para aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, tanto nos RPPS quanto no RGPS. Eis que, então, o constituinte de 1988 determinou como um dos objetivos da seguridade social a universalidade da cobertura e do atendimento, surgindo, então, a seguinte pergunta: e aqueles que não exercem atividade remunerada, como serão atendidos e cobertos pela previdência social caso o queiram?
A partir desse ponto, foi criada a figura do segurado facultativo. É segurado facultativo o maior de 16 anos que não exerce atividade que o filie obrigatoriamente à previdência social e que, por ato meramente volitivo, resolve se filiar ao RGPS. Atente-se ao fato de que quem já é filiado como segurado obrigatório, mesmo que em RPPS, não pode se filiar como segurado facultativo. Por isso é impossível que alguém seja segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo.
O Regulamento nos traz alguns exemplos de pessoas que podem se filiar como segurado facultativo ao RGPS. É importante estar atento a esse rol, pois ele costuma cair em provas.
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Decreto 3.048/99,
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
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doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
O preso que exerce atividade remunerada não é mais segurado obrigatório com a nova redação dada, mas sim segurado facultativo. Além dele, o bolsista e o estagiário que prestam serviço de acordo com a lei do estágio, apesar de também exercerem atividade remunerada, também só serão, quando muito, segurados facultativos. Se exercerem suas atividades em desacordo com a lei do estágio, serão considerados empregados.
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4.4 Dependentes
A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a ele, ela também visa custear eventuais benefícios a seus dependentes. A previdência social, ao funcionar como um seguro que dá proteção social aos trabalhadores, também estende seu manto protetivo aos dependentes destes em caso de prisão ou morte do segurado o qual dependiam economicamente.
Os dependentes possuem uma classificação enumerada, havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Classe 2 - os pais;
Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob sua tutela, desde que eles não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente
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poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela, pois o menor sob guarda não é necessariamente dependente do segurado.
A existência de dependente de qualquer classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, os dependentes de classe superior excluem o direito às prestações dos dependentes de classe inferior.
Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente seus pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa desse segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar sozinha. No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A esposa, pois ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na classe 2.
Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa do segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais? Não, pois os dependentes de classe superior realmente excluem do direito os dependentes de classe inferior.
A inscrição do dependente não é feita pelo segurado, mas pelo próprio dependente, e somente quando do requerimento do benefício. A propósito, os dependentes da primeira classe são os únicos que possuem presunção de dependência econômica (à exceção do menor enteado ou tutelado). Os dependentes de classes 2 e 3 devem comprovar a dependência econômica para fazer jus a alguma prestação. Essa comprovação se dá com a apresentação de no mínimo três dos documentos elencados no art. 22, §3º do Regulamento.
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Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. É por isso que o valor pecuniário a ser recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5 dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão por morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses dependentes deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber R$250,00.
Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são:
Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; e para o companheiro, pela cessação da união estável. Quando for assegurada a prestação de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro, por mais que haja a separação, divórcio ou cessação da união estável, ele continuará a ser dependente. A viúva pensionista pode se casar de novo sem perder o direito a pensão, porém, caso o novo cônjuge venha a falecer, ela deverá optar por uma das pensões, não podendo acumula-las (mas pode acumular pensões de fatos geradores distintos, como de cônjuge e filho).
Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade. Caso sejam inválidos, eles não deixarão de ser dependentes desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem vinte e um anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; e da concessão de emancipação.
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Para os dependentes em geral, cessará a qualidade de dependente pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Assim, podemos esquematizar os beneficiários do RGPS da seguinte forma:
Beneficiários
Segurados
Facultativo
Obrigatórios
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador
Avulso
Segurado
Especial
Dependentes
Classe 1
Classe 2
Classe 3

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